24 de Abril de 2018 – XXVIII – Nº 069 – Jaboatão dos Guararapes

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 1.359 / 2018

EMENTA: Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo no âmbito do Município para apuração destas infrações, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Art. 1º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração Ambiental e instaurar processo administrativo os servidores do Órgão Ambiental municipal, designados para as atividades de fiscalização, bem como os integrantes da Guarda Municipal especialmente designado por Portaria específica para exercer a atividade de fiscalização ambiental, na forma de Regimento Interno de Fiscalização aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto, bens ou instrumento;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – restritivas de direitos.

§ 1º. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, não havendo hierarquia entre elas ou precedência na aplicação.
§ 2º. As sanções previstas neste artigo serão indicadas pelo Agente Autuante no momento da lavratura dos termos próprios de fiscalização, e estarão sujeitas a confirmação pela Autoridade Julgadora, mediante juízo, em especial, de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, dentre outros princípios gerais de direito.

Art. 3º Para a imposição e gradação das sanções impostas às infrações ambientais serão considerados:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator;
IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

§ 1º. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II – arrependimento do Autuado, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo Autuado do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – colaboração com os agentes da fiscalização e do controle ambiental.

§  2º. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – reincidência nas infrações de natureza ambiental;
II – ter o Autuado cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) em período de defeso à fauna;
g) em domingos, feriados, ou à noite;
h) em épocas de seca ou inundações;
i) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
j) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
k) mediante fraude ou abuso de confiança;
l) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
m) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
n) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes.

Art. 4º A Autoridade Julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios:
I – em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I, § 1º, do art. 3º;
II – em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II, §1º, do art. 3º;
III – em até 10 % (dez por cento) nas hipóteses dos incisos III e IV, § 1º, do art. 3º.

§ 1º. Constatada mais de uma circunstância atenuante, a Autoridade Julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.
§ 2º. Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração.
§ 3º. Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício.
§ 4º. Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.

Art. 5º A Autoridade Julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I – em até 10% (dez por cento) para as hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c”, “f” e “g”, inciso II, § 2º, do art. 3º;
II – em até 20% (vinte por cento) para as hipóteses previstas nas alíneas “e”, “l” e “n”, inciso II, § 2º, do art. 3º;
III – em até 35% (trinta e cinco por cento) para as hipóteses previstas nas alíneas “h” e “j”, inciso II, § 2º, do art. 3º;
IV – em até 50% (cinquenta por cento) para as hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d”, “i”, “k” e “m”, inciso II, § 2º, do art. 3º.

§ 1º. O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.
§ 2º. Constatada mais de uma circunstância agravante, a Autoridade Julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.

Seção I
Da Advertência

Art. 6º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de Auto de Infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa aplicada ao final do processo administrativo não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º. A lavratura da Advertência não excluirá a aplicação simultânea de outras sanções.

Art. 7º Fica vedada a lavratura de nova Advertência, pela mesma conduta, no período de 3 (três) anos, contados da sua confirmação na forma do § 2º do art. 2º desta Lei.

Seção II
Das Multas

Art. 8º O valor da multa simples será indicado pelo Agente Autuante, no momento da lavratura do Auto de Infração, e estará sujeito a confirmação pela Autoridade Julgadora, ambos adstritos aos parâmetros constantes do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. A Autoridade Julgadora não está vinculada ao valor da multa indicada pelo Agente Autuante, cabendo-lhe sempre revisá-lo consoante §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Autuado deverá recolher o valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão administrativa definitiva relativa ao processo administrativo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Município.

§ 1º. Aplicar-se-á o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa previsto, sempre que o Autuado efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º. O não pagamento da multa no prazo fixado no caput deste artigo acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.

Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração ambiental se prolongar no tempo.

§ 1º. Constatada a situação prevista no caput, a Autoridade Julgadora lavrará Auto de Infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 3º, o valor da multa-dia, não podendo ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 2º. Lavrado o Auto de Infração, será aberto prazo para apresentação de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, desta Lei.
§ 3º. A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o Autuado apresentar ao Órgão Ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do Auto de Infração.
§ 4º. Caso o agente ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do Auto de Infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o Autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas na lei.
§ 5º. O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 6º. A celebração de Termo de Compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 5 (cinco) anos, contados da lavratura do Auto de Infração anterior, devidamente confirmado em definitivo no julgamento de que trata a Subseção II, Seção I, do Capítulo II, agravará a sanção pela nova infração.

§ 1º. Antes do julgamento da nova infração, a Autoridade Julgadora deverá verificar a existência de Auto de Infração anterior confirmado em julgamento definitivo, para fins de aplicação do agravamento da penalidade.
§ 2º. Após o julgamento em primeira instância da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 3º. Constatada a existência de Auto de Infração anterior confirmado em julgamento definitivo, a Autoridade Julgadora deverá:
I – agravar a pena multa da seguinte forma:
a) aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou,
b) aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
II – notificar o Autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de 10 (dez) dias; e,
III – julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

Art. 12. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do Auto de Infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Art. 13. A infração por falta de licença ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, seguido do pedido de regularização do licenciamento, poderá ensejar na redução de até 70% (setenta por cento) do valor da multa aplicada, se requerido no prazo de defesa do Auto de Infração.
Parágrafo único. No caso de atividade ou empreendimento para o qual tenha sido requerida voluntariamente a regularização do licenciamento, no prazo de 1 (um) ano após a publicação desta Lei, pode o Órgão Ambiental deixar de aplicar as sanções administrativas, desde que firme Termo de Compromisso que tenha como objeto as ações necessárias para a reparação ou compensação de danos ambientais identificados.

Seção III
Da Apreensão, Guarda e Destinação

Art. 14. A apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações será objeto de Termo de Apreensão, exarado pelo Agente Autuante.
Art. 15. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I – forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral;
II – forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado;
III – sujeitos a maus tratos por seu proprietário ou terceiros.

§ 1º. Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários, deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais no prazo assinalado pela autoridade competente.
§ 2º. Não será adotado o procedimento previsto no § 1º quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou seu representante.
§ 3º. O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 4º. Na hipótese prevista no inciso III do caput, a apreensão do animal independe de notificação prévia ao proprietário.

Art. 16. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

§ 1º. A devolução do bem apreendido, após julgamento disposto no caput, só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da intimação da decisão que confirmou em definitivo a apreensão, o bem apreendido será doado ou vendido em hasta pública pela Prefeitura, neste último caso, a importância apurada será utilizada para cobrir as multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue saldo, se houver, ao proprietário.
§ 3º. No caso de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no Termo de Apreensão.
§ 4º. Em nenhuma hipótese haverá devolução de qualquer bem de origem ilícita ou de posse não passível de regularização.

Art. 17. A critério da administração, o depósito referido no artigo 16 poderá ser confiado:
I – a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou,
II – ao próprio Autuado, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.

§ 1º. Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação do bem a ser doado.
§ 2º. Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários.

Art. 18. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I – os animais da fauna silvestre nativa ou exótica, nos termos do § 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, serão encaminhados ao órgão ambiental público ou privado competente e autorizado para a destinação adequada;
II – os animais domésticos serão doados a programas governamentais, entidades com fins beneficentes ou pessoas físicas, neste caso, mediante Termo de Adoção, sendo proibida a sua venda;
III – os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento poderão ser doados a órgãos ou entidades públicas, ou com fins beneficentes, ou utilizados pela Administração Pública Municipal, quando houver necessidade, conforme decisão motivada da Autoridade Julgadora;
IV – os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
V – os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela Administração Pública Municipal, quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
VI – os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, poderão ser utilizados pela Administração Pública Municipal, quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada do órgão ambiental competente;
VII – os bens apreendidos poderão ser doados pelo Município a órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sociais sem fins econômicos.

§ 1º. Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente credenciado no documento de apreensão.
§ 2º. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão as expensas do Autuado.
§ 3º. São considerados animais domésticos aqueles constantes do Anexo 1 (Listagem de Fauna Considerada Doméstica), da Portaria Ibama nº 93, de 07 de julho de 1998, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ou de lista que venha a substitui-la.

Art. 19. No caso dos incisos IV e V do artigo anterior, o titular da Secretaria Municipal à qual compete a execução das políticas relativas ao meio ambiente, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência do interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até o local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 20. Após decisão que confirme o Auto de Infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 18, não mais retornarão ao infrator, devem ser destinados da seguinte forma:
I – os produtos perecíveis serão doados;
II – as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão da autoridade competente;
III – os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV – os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V – os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da Autoridade Administrativa;
VI – os animais domésticos serão doados, por meio de Termo de Adoção;
VII – os animais da fauna silvestre nativa ou exótica serão entregues ao órgão ambiental competente.

Art. 21. O Termo de Doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A Autoridade Julgadora poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 22. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos correrão à conta do adquirente.

Seção VI
Das Suspensões

Art. 23. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente e que tenha, ainda, como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 24. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que vise a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Seção V
Do Embargo de Obra ou Atividade

Art. 25. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e de dar viabilidade à recuperação de área degradada.

§ 1º. A obra ou atividade somente poderá ser embargada na hipótese de identificação de dano ou risco de dano ambiental pelo Agente Autuante, circunstância essa que deverá estar indicada no Auto de Infração, sob pena de nulidade.
§ 2º. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da Autoridade Julgadora, após a apresentação, por parte do Autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, ou de vistoria de técnicos da Prefeitura Municipal, quando couber.
§ 3º. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o Agente Autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas.
§ 4º. O Agente Autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, a delimitação do seu polígono, que deverão constar do respectivo Termo de Embargo para posterior georreferenciamento.

Art. 26. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

§ 1º. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo de penalidade pecuniária, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I – suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido;
II – cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto ao Município.

§ 2º. O órgão ambiental competente promoverá a divulgação dos dados do imóvel ou fração embargada e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica, para efeitos do disposto no inciso III do Art. 4º da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o Auto de Infração se encontra julgado ou pendente de julgamento.
§ 3º. A pedido do interessado, o órgão ambiental competente emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.

Seção VI
Da Demolição

Art. 27. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, e observando o § 2º deste artigo, quando:
I – verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental;
II – quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

1º. A demolição de obra irregular ficará a cargo do Autuado, em caso de mora, poderá o Município proceder à mesma, assegurado o direito de regresso contra o responsável.
2º. Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante Laudo Técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

Art. 28. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º. A demolição poderá ser feita pelo Agente Autuante, por quem autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2º. As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3º. A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações habitadas.
§ 4º. Em qualquer caso, deve o Agente Autuante avaliar as condições previstas no § 2º do artigo anterior a fim de decidir pela demolição sumária, consignando no Relatório de Fiscalização tais informações e as razões que o levaram a optar pela demolição.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 29. O processo administrativo para apuração de infrações ambientais será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Seção I
Dos Documentos

Art. 30. São documentos de fiscalização:
I – Termo de Notificação
II – Auto de Infração Ambiental
III – Termo de Apreensão
IV – Termo de Depósito
V – Termo de Entrega de Animais Silvestres
VI – Termo de Embargo
VII – Termo de Destruição ou Demolição
VIII – Termo de Suspensão de Atividades ou Proibição de Venda de produtos
IX – Termo de Doação

Parágrafo único. Todos os documentos de fiscalização serão lavrados em formulário específico, podendo ser eletrônico.

Subseção I
Da Notificação

Art. 31. A Notificação consiste em documento da fiscalização destinado a formalizar as medidas adotadas pelo Agente Autuante, com vistas a aprofundar o conhecimento de detalhes, regularizar, corrigir, prestar esclarecimentos ou obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória e que dá início à apuração de infrações contra o meio ambiente.
Art. 32. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental sanável administrativamente será emitida Notificação, pelo Agente Autuante, com prazo, que não será inferior a 10 (dez) dias, para que as irregularidades identificadas sejam sanadas.

§ 1º. A Notificação será entregue, pessoalmente, ao notificado ou representante legal, no momento da vistoria de constatação da irregularidade, sempre que possível.
§ 2º. Caso o notificado se recuse a dar ciência à Notificação, o Agente Autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao notificado.
§ 3º. Se o notificado ou seu representante legal não estiverem presentes no momento da emissão da Notificação, deverá ser notificado por meio de aviso de recebimento ou carta registrada.
§ 4º. Constatado o disposto nos artigos 14 ou 25 desta Lei, deverá o Agente Autuante lavrar os respectivos Termos de Apreensão ou Embargo, juntamente com a Notificação a que se refere o caput deste artigo, observados os procedimentos dispostos nas Seções III e V, respectivamente, do Capítulo I.
§ 5º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o Agente Autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
§ 6º. Caso o Autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades no prazo concedido, o Agente Autuante certificará o ocorrido, lavrará o Auto de Infração respectivo, e dará seguimento ao processo.

Art. 33. O Administrado também poderá ser notificado quando:
I – houver incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, para que apresente informações ou documentos ou para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente;
II – houver impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bens apreendidos, para comunicação da proibição de remoção pelo proprietário desses bens, pelo proprietário do imóvel em que estejam localizados ou pelos presentes no momento da fiscalização.
III – quando seja necessário o atendimento imediato de determinações do Agente Autuante no momento da ação fiscalizatória e nas demais hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 34. O Agente Autuante deverá emitir relatório circunstanciado discorrendo sobre os fatos apurados, os dispositivos legais transgredidos e ainda os atos formulados pela administração.
Art. 35. Transcorrido o prazo referido no art. 32, o Agente Autuante deverá atender ao seguinte procedimento:
I – realizar nova vistoria no local para verificar se as irregularidades foram sanadas e certificar o ocorrido no verso do relatório circunstanciado, referido no artigo anterior;
II – encaminhar para a Autoridade Julgadora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a Notificação e o relatório circunstanciado, referido no artigo anterior, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.

Art. 36. Atendida ou não a Notificação, o processo deverá ser encaminhado à Autoridade Julgadora para homologação das providências decorrentes.

§ 1º. Não atendida a Notificação no prazo estipulado, o agente notificante responsável pela fiscalização lavrará o Auto de Infração, ficando dispensado o procedimento previsto no caput.
§ 2º. O Auto de Infração deverá ter seguimento preferentemente no mesmo processo da Notificação, podendo, entretanto, ser desmembrada a análise da sanção pecuniária, quando as sanções e demais atos não pecuniários demandarem maior dilação probatória ou análise de outras providências, extraindo-se cópias dos autos principais que instruirão o processo desmembrado.
§ 3º. Quando da Notificação atendida não decorrer a lavratura de Auto de Infração, o setor de fiscalização deverá informar nos autos respectivos, consignando essa circunstância no relatório de fiscalização.

Subseção II
Do Auto de Infração

Art. 37. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental não sanável administrativamente, será lavrado Auto de Infração, do qual deverá ser dado ciência ao Autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, o qual conterá, sob pena de nulidade:
I – identificação do Agente Autuante com nome, matrícula funcional e cargo ou função;
II – descrição clara e inequívoca da conduta infracional imputada;
III – indicação dos dispositivos normativos violados;
IV – indicação das sanções aplicadas, com especificação do valor da multa, ou a indicação da Advertência;
V- identificação do Autuado, com nome, endereço completo se houver, endereço eletrônico se disponível, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal do Brasil, conforme o caso;
VI – as circunstâncias consideradas para a fixação do valor da multa.

§ 1º. Não possuindo o Autuado número de inscrição no CPF, deve ser indicada a filiação e data de nascimento e solicitada a apresentação do referido documento pelo Autuado, no prazo assinalado;
§ 2º. No caso do §1º, a fiscalização, antes de encaminhar o Auto de Infração e respectivo processo administrativo à Autoridade Julgadora, deverá providenciar a solicitação de inscrição, de ofício, do Autuado no Cadastro de Pessoas Físicas, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil.
§ 3º. Após a diligência indicada no §2º, o Auto de Infração e termos próprios serão encaminhados à Autoridade Julgadora competente.
§ 4º. O Auto de Infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade, ficando excetuada a determinação constante dos §§ 1º e 2º nos casos de estrangeiros não residentes no Brasil, que não possuam número de inscrição no CPF.
§ 5º. Enquanto não identificado o Autuado com CPF ou CNPJ, o Auto de Infração relativo à sanção pecuniária não poderá ter seguimento.
§ 6º. Em caso de concurso de infrações ambientais, o Agente Autuante deverá lavrar um Auto de Infração para cada conduta de modo que possam ser analisadas de forma individualizada.
§ 7º. O Auto de Infração não deverá conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art. 38. O Autuado terá ciência da lavratura do Auto de Infração pelas seguintes formas:
I – pessoalmente;
II – por seu representante legal;
III – por carta registrada com aviso de recebimento;
IV – por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

§ 1º. Caso o Autuado se recuse a dar ciência do Auto de Infração, o Agente Autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao Autuado.
§ 2º. Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o Agente Autuante encaminhará o Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
§ 3º. No caso de devolução do Auto de Infração, termos próprios ou demais intimações pelo Correio, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável pela lavratura promoverá, nesta ordem:

I – busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada alteração de endereço, uma única vez, inclusive com intimação no endereço de sócio, no caso de pessoa jurídica; e,
II – notificação por edital ou entrega pessoal, esta quando possível.

§ 4º. Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, caracterizar-se-á a ciência, aperfeiçoando-se a notificação ou intimação.

Art. 39. O Auto de Infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado pela própria Autoridade Julgadora, mediante despacho saneador.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do Autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 40. O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela Autoridade Julgadora.

§ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no Auto de Infração.
§ 2º. Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo Auto de Infração, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º. O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela chefia imediata do Agente Autuante ou pela Autoridade Julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o Auto de Infração.

Subseção III
Do Termo de Apreensão

Art. 41. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, devendo constar valor e características intrínsecas.

§ 1º. No ato de fiscalização o Agente de Fiscalização deverá isolar e individualizar os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação adotada no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem apreendido.
§ 2º. Se os produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, por qualquer razão, restarem armazenados em condições inadequadas ou sujeitos a risco de perecimento, o fato deverá constar do Termo de Apreensão e a destinação destes deverá ser realizada com prioridade.
§ 3º. A aferição do valor dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.
§ 4º. Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo.
§ 5º. O Poder Executivo Municipal poderá manter tabela, atualizada anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado praticados, que, nesta hipótese, dispensará a avaliação individual dos bens apreendidos.

Art. 42. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação fiscalizatória ou pelo fiel depositário nomeado para este fim, devendo constar nos autos a informação do nome e matrícula do servidor ou qualificação completa do terceiro que recebeu os bens em depósito.
Art. 43. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o Agente Autuante deverá comunicar ao proprietário do local ou presentes, para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada, por meio de Termo de Notificação.

Subseção IV
Do Termo de Depósito

Art. 44. O Termo de Depósito deverá referenciar o Termo de Apreensão e especificar o local e os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens, assim como qualificar a pessoa do depositário.
Parágrafo único. O encargo de depósito deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física e excepcionalmente deferido à pessoa jurídica de direito privado.
Art. 45. A Autoridade Julgadora competente ou o Agente Autuante poderá a qualquer momento substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.

Subseção V
Do Termo de Entrega de Animais Silvestres

Art. 46. O Termo de Entrega de Animais Silvestres deverá especificar o local e o animal silvestre, assim como qualificar a pessoa do recebedor.

Subseção VI
Do Termo de Suspensão

Art. 47. O Termo de Suspensão de atividades ou proibição de venda de produtos deverá definir com exatidão as atividades a serem suspensas parcial ou totalmente, ou o produto cuja venda se proíbe cautelarmente, com o respectivo prazo e condição de suspensão.

Subseção VII
Do Termo de Embargo

Art. 48. O Termo de Embargo deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as obras ou atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do perímetro embargado.

§ 1º. Quando o Autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.
§ 2º. O Embargo será levantado fundamentadamente pela autoridade competente para julgar o Auto de Infração mediante a apresentação, por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada, ouvida a fiscalização.
§ 3º. Nas hipóteses em que o infrator não apresentar as necessárias licenças ou autorizações, a Autoridade Julgadora confirmará o embargo e aplicará a sanção de suspensão total ou parcial da atividade, estabelecendo seu prazo ou condição, ouvida a fiscalização.
§ 4º. Ficam permitidas, enquanto perdurar o embargo, as atividades executadas nas áreas embargadas que visem impedir e conter fogo ou danos à região natural da vegetação.

Art. 49. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o Agente Autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à Autoridade Julgadora, ouvida a fiscalização.

§ 1º. São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo.
§ 2º. A pequena propriedade segue o regime previsto no inciso I, art. 3º, da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
§ 3º. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.

Art. 50. Verificado o descumprimento de embargo, a Autoridade Julgadora, após ouvir a fiscalização, deverá aplicar as sanções previstas no art. 26 desta Lei, bem como lavrar novo Auto de Infração com base no art. 115 desta Lei.

Subseção VIII
Do Termo de Destruição ou Demolição

Art. 51. O Termo de Destruição ou Inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, deverá conter descrição detalhada dos bens e seu valor, bem como constar a justificativa para a adoção da medida.

§ 1º. O fato que der causa a destruição ou inutilização será atestado, por meio de justificativa nos autos, por pelo menos dois servidores municipais integrantes da operação de fiscalização, sendo um deles Agente da Fiscalização.
§ 2º. A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização, ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto ou instrumento utilizado na prática da infração.

Art. 52. O Termo de Demolição deverá conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, bem como a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º. O Agente de Fiscalização deverá efetuar o registro da situação, preferencialmente mediante relatório fotográfico.
§ 2º. Quando da demolição, deve o agente observar o disposto no § 2º do artigo 27 desta Lei.

Subseção IX
Do Termo de Doação

Art. 53. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos animais domésticos, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, seu valor, o número do Auto de Infração e Termo de Apreensão a que se refere, devendo constar ainda a justificativa quanto ao risco de perecimento que implique na impossibilidade de aguardar o julgamento do Auto de Infração para posterior destinação.

Seção II
Dos Procedimentos

Art. 54. A ciência de todo e qualquer documento de fiscalização deve dar-se na forma do art. 38 desta Lei.
Art. 55. Lavrado o documento de fiscalização, este deverá ser registrado e autuado sob forma de processo administrativo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sua lavratura, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.
Art. 56. Caso verificada a existência de indícios de crime ambiental, deverá a autoridade competente oficiar ao Ministério Público Estadual ou Federal, anexando os relatórios e as documentações probatórias pertinentes.
Art. 57. Constatada a infração ambiental, o Agente Autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas, observadas as disciplinas previstas nesta Lei:
I – apreensão;
II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III – suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV – suspensão parcial ou total de atividades;
V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração; e,
VI – demolição.

Seção III
Da Defesa

Art. 58. O Autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer Defesa dirigida à Autoridade Julgadora.
Art. 59. A Defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos, provas e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no Auto de Infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o Autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da Autoridade Julgadora.
Art. 60. O Autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à Defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O Autuado poderá requerer prazo de até 10 (dez) dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 61. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado; ou
III – perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

Art. 62. Caberá à Autoridade Julgadora analisar:
I – o mérito e a regular constituição do documento de fiscalização, observando-se o disposto na Seção anterior;
II – as circunstâncias das irregularidades apontadas;
III – a defesa administrativa;
IV – a adequação das sanções aplicadas, na forma do art. 2º desta Lei;
V – a necessidade de contradita e produção de provas;
VI – as circunstâncias agravantes e atenuantes;
VII – a situação econômica do Autuado;
VIII – controvérsias jurídicas;
IX – a necessidade de reparação do dano ambiental.

Seção IV
Da Instrução e Julgamento

Art. 63. Ao Autuado caberá fazer a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à Autoridade Julgadora para instrução do processo, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Quando o Autuado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo do Poder Executivo Municipal, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 64. A Autoridade Julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do Agente Autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

§ 1º. O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 2º. A contradita deverá ser elaborada pelo agente atuante no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento do processo.
§ 3º. Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e esclarecimentos prestados pelo Agente Autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o Auto de Infração, ou das razões alegadas pelo Autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da Defesa.

Art. 65. As provas propostas pelo Autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da Autoridade Julgadora competente.
Art. 66. Encerrada a instrução, o Autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A Autoridade Julgadora publicará em sua sede administrativa e em síntese na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
Art. 67. Oferecida ou não a defesa, a Autoridade Julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, julgará o fato indicado no documento de fiscalização.

§ 1º. Se as irregularidades detectadas na forma do art. 31 desta Lei houverem sido sanadas no prazo dado e acolhida a defesa apresentada, a Autoridade Julgadora encerrará o processo sem aplicação de penalidade.
§ 2º. Não sanadas as irregularidades, ou sendo elas insanáveis administrativamente, não apresentada a defesa ou julgada improcedente a defesa apresentada, a Autoridade Julgadora decidirá sobre a aplicação da multa e demais penalidades, a cargo de Agente Autuante competente na forma do parágrafo único do art.1º, observando o art.3º, ambos desta Lei.
§ 3º. As medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§ 4º. A decisão da Autoridade Julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo Agente Autuante.
§ 5º. A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da Autoridade Julgadora e o processo.

Art. 68. A decisão administrativa deverá ser motivada, e será obrigatoriamente composta, sob pena de nulidade, de:
I – Relatório, com breve resumo do processo, incluindo-se os argumentos trazidos na defesa;
II – Fundamentação, onde a Autoridade Julgadora demonstrará os argumentos que justificam a decisão, indicando expressamente os fatos e fundamentos jurídicos, rebatendo ou acolhendo todos os argumentos trazidos na Defesa, e indicando os fundamentos de dosimetria da multa, observando-se o art. 3º desta Lei;
III – dispositivo ou conclusão, com a expressa menção à homologação ou não dos documentos de fiscalização lavrados, e indicação expressa do valor da multa, caso aplicada, e das demais sanções não pecuniárias.

Parágrafo único. A motivação poderá consistir em declaração de concordância com a fundamentação de pareceres anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório, e deverão com ele ser encaminhado ao Autuado.
Art. 69. Os processos serão julgados na ordem cronológica de sua conclusão.

§ 1º. Terão prioridade de julgamento os processos em que constarem pedidos de desembargo ou de cessação da suspensão de atividades ou proibição de venda de produtos.
§ 2º. Quando não se houver encerrada a instrução processual, não se podendo decidir o mérito do processo em caráter definitivo, as sanções previstas no § 1º serão objeto de decisão interlocutória, observado o disposto no artigo anterior, retornando o processo para instrução até a prolação de decisão sobre as demais sanções.

Art. 70. É competente para decidir a lavratura dos documentos de fiscalização e aplicar as respectivas sanções, observados o art. 3º e anterior desta Lei, o titular da Superintendência de Meio Ambiente.
Art. 71. Julgada a sanção indicada, deverá o interessado ser notificado por via postal para, querendo, interpor recurso administrativo na forma do artigo seguinte.

Seção V
Do Recurso Administrativo

Art. 72. Da decisão de que trata o art. 67 caberá Recurso hierárquico, no prazo de 20 (vinte) dias, em única e última instância, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – Consemma, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Recurso de que trata este artigo será dirigido à Autoridade Julgadora de primeira instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 73. A Autoridade Julgadora recorrerá de ofício à autoridade superior quando decidir pela nulidade do Auto de Infração se não for o caso de lavratura de Auto de Infração Substitutivo, e no caso do § 3º do art.4º desta Lei.
Parágrafo único. O Recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.
Art. 74. O Recurso interposto na forma prevista no art. 71 não terá efeito suspensivo, exceto quando à penalidade de multa.

§ 1º. Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao Recurso.
§ 2º. A manifestação quanto à suspensão dos efeitos suspensivos das sanções não pecuniárias, exarada no prazo a que alude o parágrafo único do art.71 desta Lei, será objeto de intimação do recorrente, que se dará sem interferência do encaminhamento do processo para julgamento pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – Consemma.
§ 3º. Não havendo manifestação expressa da autoridade recorrida, considerar-se-á automaticamente concedido o efeito suspensivo às demais sanções não pecuniárias.
§ 4º. Excepcionalmente, considerando-se o potencial de dano ao meio ambiente, poderá a autoridade recorrida prolatar decisão que indefira o pedido de efeito suspensivo fora do prazo a que alude o parágrafo único do art.71 desta Lei, da qual não caberá Recurso.

Art. 75. A autoridade superior responsável pelo julgamento do Recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. O Recurso não poderá agravar a situação do recorrente.
Art. 76. O Recurso não será conhecido quando apresentado:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado; ou,
III – perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

Art. 77. Após o julgamento, a autoridade superior restituirá o processo ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida, na forma do art.70 desta Lei.

Subseção Única
Da Conversão de Multa Simples em Serviços

Art. 78. O Autuado poderá requerer ao CONSEMMA, quando da apresentação do Recurso, a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 79. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I – a execução de obras ou atividades de recuperação de danos ambientais, exceto os decorrentes da própria infração;
II – a implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III – o custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente;
IV – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente, e a melhoria e implantação de unidades de conservação.

§ 1º. Previamente à deferência da conversão de multa, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA deverá ouvir o órgão técnico de meio ambiente, que se posicionará de forma fundamentada e inequívoca sobre a viabilidade do projeto.
§ 2º. O custo do projeto de conversão de multa não poderá ser inferior ao valor da multa indicada no Auto de Infração ou a multa aplicada na decisão de 1ª instância.

Art. 80. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o art. 77 desta Lei, quando:
I – não se caracterizar dano direto ao meio ambiente;
II – a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural;
III – recuperação de danos ambientais decorrentes da própria infração;
IV – da infração decorrer morte humana.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 78 desta Lei, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.

Art. 81. Não deverá ser objeto de conversão das multas a aquisição e manutenção de equipamentos e obras de controle da poluição ou degradação ambiental considerados de uso obrigatório no processo de licenciamento ambiental.
Art. 82. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe que o Autuado apresente projeto acompanhando o requerimento.

§ 1º. Caso o infrator ainda não disponha de projeto na data de apresentação do requerimento, o CONSEMMA, poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento, desde que requerido dentro do prazo a que alude o art. 71 desta Lei.
§ 2º. O CONSEMMA poderá autorizar a substituição do projeto de recuperação ambiental por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade, respeitados os dispostos nos artigos anteriores quanto a viabilidade e o valor do projeto.
§ 3º. Antes de decidir o pedido de conversão da multa, o CONSEMMA poderá determinar ao Autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 4º. O não atendimento por parte do infrator de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
§ 5º. No caso do parágrafo anterior, será apreciado o Recurso de mérito apresentado pelo recorrente no prazo a que alude o art. 71, desta Lei, e, caso inexistente, considerar-se-á não recorrida a decisão de primeira instância.

Art. 83. Por ocasião do julgamento do Recurso, o CONSEMMA deverá, numa única decisão, julgar o Auto de Infração e o pedido de conversão da multa.
Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 67 desta Lei.
Art. 84. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, o projeto será enviado à Superintendência de Meio Ambiente para celebração de Termo de Compromisso com o Autuado, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III – descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV – multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor;
V – menção expressa de que o Termo de Compromisso configura Título Executivo Extrajudicial; e,
VI – foro da Comarca de Jaboatão dos Guararapes como exclusivo e inderrogável competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º. A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo o Órgão Ambiental municipal monitorar e avaliar se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas, de acordo com os prazos fixados no Termo.
§ 2º. O descumprimento do Termo de Compromisso implica:

I – na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa do Município para cobrança da multa resultante do Auto de Infração e da multa a que alude o inciso IV do artigo anterior em seu valor integral; e
II – na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 3º. O Termo de Compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento nos termos do art.67, desta Lei.

Art. 85. Os Termos de Compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, mediante extrato.
Art. 86. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 3 (três) anos, contados da data da assinatura do Termo de Compromisso.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I
Das Infrações Contra a Fauna

Art. 87. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.

§ 1º. As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2º. Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3º. Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou,
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

§ 4º. No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º, art. 29, da Lei nº 9.605, de 1998.
§ 5º. No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 6º. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o Agente Autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7º. A Autoridade Julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Art. 88. Praticar ato de abuso, maus-tratos, abandono, ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.

Parágrafo único. A infração de que trata esse artigo será apurada mediante laudo técnico expedido por Biólogo, Médico Veterinário ou Zootecnista, informando as condições a que se submetiam os animais.

Art. 89. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 90. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV – transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V – captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.

Art. 91. Pescar, em território municipal, mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Art. 92. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Seção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I – R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou
II – R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.

Art. 93. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

Seção II
Das Infrações Contra a Flora

Art. 94. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.

Art. 95. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

Art. 96. Extrair de florestas de domínio público municipal ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.

Art. 97. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, metro estéreo (st), quilo, metro de carvão (mdc) ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1º. Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2º. Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3º. Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental competente, o Agente Autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 4º. Para as demais infrações previstas neste artigo, o Agente Autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pelo órgão ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.

Art. 98. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pelo órgão ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.
Art. 99. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.

Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 100. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

§ 1º. A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§ 2º. Para os fins dispostos no art. 93 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

Art. 101. Erradicar árvores ou palmeiras no interior de propriedade privada, própria ou alheia, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo arbóreo erradicado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos de indivíduos arbóreos em risco iminente de queda, assim comprovados pelo Autuado e confirmados pela Autoridade Julgadora.

Art. 102. Causar danos à arborização urbana, ou erradicar árvores ou palmeiras localizadas em logradouro público, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo arbóreo erradicado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos de indivíduos arbóreos em risco iminente de queda.
Art.103. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por unidade.

Art. 104. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por hectare ou fração.

Art. 105. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

Art. 106. As sanções administrativas previstas nesta Seção serão aumentadas pela metade quando:
I – a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos em que o uso do fogo está autorizado pela autoridade competente; e,
II – a vegetação erradicada, destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.

Seção III
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais

Art. 107. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 108. Incorre nas mesmas multas do art. 106, desta Lei, quem:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo Agente Autuante;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI – deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível;
VIII – provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade;
IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;
X – lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
XI – queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII – deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV – destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1º, art. 9º, da Lei nº 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;
XV – deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade;
XVI – não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e,
XVII – deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º, art. 39, da Lei nº 12.305, de 2010.

§ 1º. As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.
§ 2º. Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.
§ 3º. No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º. As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX do caput.

Art. 109. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.
Art. 110. Produzir, processar, embalar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Art. 111. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 112. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 113. Impermeabilizar o solo natural em áreas identificadas como alimentadoras dos aquíferos, além de áreas contribuintes nos processos de drenagem, sobretudo sujeitas a enchentes e alagamentos:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

Subseção IV
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental

Art. 114. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 115. Obstar ou dificultar a ação do Órgão Ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.

Art. 116. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 117. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pelo órgão ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 118. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pelo órgão ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 119. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 120. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei ou em licenciamento ambiental, na forma e no prazo exigidos pelo órgão ambiental competente:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Subseção V
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação

Art. 121. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas municipais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2º. Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

Art. 122. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
Art. 123. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º. A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

Art. 124. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 125. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 126. Causar dano à unidade de conservação:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 127. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.
Art. 128. As infrações previstas nesta Lei, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.

CAPÍTULO III
DA COBRANÇA DO DÉBITO

Art. 129. Não quitado o valor no prazo previsto no art. 9º ou não requerido no mesmo prazo o parcelamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa do Município, observados os procedimentos cabíveis.

§ 1º. Antes da Inscrição em Dívida Ativa poderá ser encaminhada ao devedor nova cobrança, com o oferecimento de parcelamento administrativo, de até 60 (sessenta) meses, obedecidos os valores mínimos de parcelas, conforme se trate de pessoa física ou jurídica em vigor na data da proposta, e obedecidos os critérios legais de correção monetária, juros e encargos.
§ 2º. A inscrição e a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa dar-se-á na forma da legislação pertinente.

Art. 130. O Autuado poderá solicitar o parcelamento dos débitos.

§ 1º. A solicitação deverá ser dirigida à Autoridade Julgadora competente, a qual será apreciada por ocasião do julgamento do Auto de Infração.
§ 2º. Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a redução de trinta por cento de que trata o § 1º do art. 9º, desta Lei.
§ 3º. O parcelamento do débito suspende a exigibilidade da multa.

Art. 131. Os débitos decorrentes das multas emitidas pelo Órgão Ambiental municipal poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, observando-se o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica, para cada parcela, devidamente corrigidas de acordo com a legislação vigente, na forma que dispuser o Regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará na imediata resolução do parcelamento e no prosseguimento da cobrança.
Art. 132. Será admitido até dois reparcelamentos dos débitos constantes de parcelamento anterior já rescindido.

§ 1º. A celebração do novo Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito consolidado, objeto de cada respectivo reparcelamento.
§ 2º. Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.

Art. 133. A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados, não pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa, deve ser a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 134. As Advertências emitidas pelo Órgão Ambiental municipal por infrações administrativas ambientais, a pessoas físicas ou jurídicas, até a data de publicação desta Lei, serão consideradas para os efeitos de aplicação da sanção Advertência, nos termos do artigo 6º e parágrafos, desta Lei.
Art. 135. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 136. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes,  24 de  abril  de 2018.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

 

LEI Nº 1.360 / 2018

EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos destinados à fiscalização, as infrações e as sanções relativas ao cumprimento das normas urbanísticas municipais e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Município do Jaboatão dos Guararapes, por meio dos seus órgãos de licenciamento e controle urbano, fiscalizará e controlará as construções, instalações e atividades realizadas no seu território, para dar fiel cumprimento às normas urbanísticas municipais vigentes, ficando os infratores sujeitos às sanções previstas nesta Lei.
Art. 2º A fiscalização e o controle urbanísticos serão operacionalizados por servidores públicos municipais, designados especialmente para a atividade de fiscalização, lotados nos órgãos competentes para o licenciamento e controle urbano da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, os quais terão amplo acesso aos canteiros de obras, suas instalações e locais de serviços, bem como aos documentos necessários à comprovação da regularidade das construções e instalações junto ao Poder Público Municipal, respeitados o sigilo das correspondências e a inviolabilidade de domicílio.
Art. 3º O exercício do poder de polícia do Município, no âmbito da competência urbanística, será autorizado pelo titular da Secretaria Municipal a qual compete a execução da política de controle urbano.
Art. 4º Os órgãos públicos, as instituições não governamentais e a sociedade civil poderão participar do processo de controle urbano da cidade, através de denúncias aos órgãos de controle urbano, devendo o Poder Púbico disponibilizar a consulta, através de rede informatizada, a exemplo do Portal da Transparência, das ações fiscalizatórias realizadas.
Parágrafo único. A população poderá participar também do controle urbano da cidade, por meio de denúncia aos órgãos fiscalizatórios municipais da prática de atividades que afrontem normas legais urbanísticas, devendo o Poder Público, inclusive através da rede mundial de computadores, garantir os meios e as informações necessárias à resposta da denúncia formulada, em prazo a ser fixado em regulamento.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Da Notificação

Art. 5º O processo administrativo se iniciará com a expedição de notificação ao responsável pela infração constatada, indicando a irregularidade a ser corrigida e o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comparecimento na repartição responsável, a fim de receber orientação e/ou apresentar documentação.

§ 1º. Os serviços devem permanecer obrigatoriamente paralisados até sua efetiva regularização ficando o infrator ciente das penalidades cabíveis.
§ 2º. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas nos códigos urbanísticos e obras, edificações e instalações, uso e ocupação do solo ou em suas legislações subsequentes.
§ 3º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, independentemente de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 4º. O infrator receberá o Auto de Infração e demais documentos administrativos, caso não reverta a irregularidade, objeto da notificação.

Seção II
Da Autuação

Art. 6º Constatada infração urbanística, em curso ou consumada, será lavrado Auto de Infração, ato que dará início ao processo administrativo, sendo encaminhado ao infrator para ciência da violação à legislação em vigor.
Art. 7º O Auto de Infração será lavrado, com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, e deverá conter as seguintes informações:
identificação do proprietário do estabelecimento ou o responsável pelo desempenho da atividade irregular;
descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
citação expressa dos dispositivos legais infringidos;
prazo previsto para defesa. 

§ 1º. Nos casos em que a infração praticada esteja tipificada como crime, tal informação poderá constar do Auto de Infração, exclusivamente como forma de alerta ao autuado.
§ 2º. Em caso de não identificação das pessoas físicas ou jurídicas de que trata o inciso I deste artigo, o servidor certificará o fato no Auto de Infração, situação em que o autuado será notificado na forma prevista no inciso III do artigo 9º.
§ 3º. Em caso de posterior identificação do proprietário, possuidor, responsável técnico, ou responsável pela execução da obra ou atividade irregular, estes receberão o processo no estado em que se encontra, devendo os atos seguintes serem praticados em seu nome.

Art. 8º O auto de infração será lavrado em três vias, entregando-se uma ao autuado, uma à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, e a outra para o arquivo do agente fiscal.
Art. 9º O autuado será cientificado da notificação de infração pelas seguintes formas:
por carta registrada com aviso de recebimento, quando inviabilizado o meio previsto no inciso I;
Parágrafo único. Caso o autuado se recuse a tomar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido por escrito e identificando uma pessoa do fato.
Art. 10. O Auto de Infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade competente, repetindo-se os atos prejudicados e garantido o contraditório e a ampla defesa, caso haja prejuízo ao autuado.
Art. 11. Excepcionalmente e visando prevenir a ocorrência de novas infrações, evitar dano iminente à ordem urbanística ou a consolidação da situação irregular, garantir a segurança e o sossego público, bem como o resultado prático do processo administrativo, poderá o agente autuante, motivadamente, tomar as seguintes medidas:
embargo parcial ou total da obra e suas respectivas áreas, na forma prevista no artigo 43;
demolição

§ 1º. A medida prevista no inciso IV será aplicada em casos de construções irregulares e não consolidadas em áreas públicas ou quando a infração oferecer risco à incolumidade e à segurança das pessoas, situação que deverá ser justificada no processo administrativo.
§ 2º. Executadas tais medidas, será lavrado termo próprio, em duas vias, para notificação do autuado e encaminhamento à unidade administrativa.

Art. 12. O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade competente, que determinará o arquivamento do processo.

§ 1º. Considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no Auto de Infração.
§ 2º. Nos casos em que o auto de infração seja declarado nulo e estiver caracterizado o ato lesivo à ordem urbanística, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º. O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o Auto de Infração.

Seção III
Da Defesa, Da Instrução e Do Julgamento do Processo

Art. 13. O autuado poderá apresentar defesa administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data do recebimento do Auto de Infração.

§ 1º. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contestem o disposto no Auto de Infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
§ 2º. A defesa administrativa somente será recebida se instruída com cópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do autuado, para pessoas físicas, ou cópia dos atos constitutivos e documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para pessoas jurídicas.

Art.14. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
Art. 15. Na hipótese de produção de provas, encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Recebida a defesa administrativa, esta será julgada no prazo de até 15 (quinze) dias pelo órgão de controle urbano municipal, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Em havendo necessidade de coleta de provas, a defesa administrativa será julgada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 17. A defesa não será acatada se intempestiva e/ou apresentada por quem não tenha legitimidade.
Art. 18. A defesa administrativa será julgada, em primeira instância, pela Superintendência de Gestão Urbana, que poderá delegá-la à Gerência de Fiscalização Urbana.
Art. 19. As decisões deverão ser homologadas pelo titular da Secretaria Municipal a qual compete a execução da política de controle urbano.
Parágrafo único. Competirá ao titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade homologar as decisões proferidas nos processos cujos valores das multas sejam iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 20. Julgada totalmente procedente a defesa, os autos do processo administrativo serão arquivados, sem qualquer sanção, multa e/ou penalidade ao autuado.
Art. 21. Julgada improcedente a defesa, serão aplicadas as sanções correspondentes às infrações apuradas, devendo o autuado ser notificado para pagar a multa ou apresentar recurso.

§ 1º. O autuado será notificado da decisão por carta com aviso de recebimento ou por meio de notificação pessoal ou, estando em local incerto e não sabido, por publicação única no Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes.
§ 2º. Considera-se ainda notificado o infrator que tomar ciência da decisão proferida nos autos do processo administrativo, por si ou por seu representante legal.
§ 3º. A multa aplicada deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado do primeiro dia útil seguinte à data do recebimento da notificação da decisão, caso o autuado não interponha o recurso administrativo tempestivamente.

Seção IV
Da Expedição Do Termo De Exercício Do Poder De Polícia

Art. 22. Julgada improcedente a defesa administrativa ou não apresentada esta, expedir-se-á, em duas vias de igual teor, Termo de Exercício do Poder de Polícia, a ser entregue ao infrator ou ao seu representante legal, dando-lhe ciência das posturas a serem cumpridas e informando-lhe o prazo para recurso administrativo.
Parágrafo único. Sendo revel o infrator, será este cientificado da expedição do Termo de que trata o caput desse artigo pelos meios previstos no artigo 9º, incisos II e III.

Seção V
Do Recurso Administrativo

Art. 23. O autuado poderá interpor, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data da notificação da decisão, recurso à autoridade superior responsável pela decisão a ser recorrida.

§ 1º. O recurso interposto terá efeito suspensivo apenas quanto à multa aplicada bem como quanto à sanção de demolição, excetuado o disposto no art.11.
§ 2º. Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade prolatora da decisão recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, de forma motivada, conceder efeito suspensivo ao recurso.

Art. 24. O recurso não será conhecido quando interposto:
por quem não seja legitimado.

Art. 25. A autoridade superior responsável, poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art.26. O autuado será notificado da decisão da autoridade superior responsável, na forma do artigo 9º.
Art. 27. Não interposto recurso ou não sendo este conhecido e provido, a sanção aplicada se tornará definitiva, transitando-se em julgado o processo administrativo, situação em que será o infrator notificado para, voluntariamente, cumprir as sanções aplicadas no prazo a ser assinado pela autoridade superior responsável pela aplicação da sanção.
Parágrafo único. Descumprido o prazo assinado, e após a análise do procedimento pela autoridade superior responsável, dará o Município cumprimento à penalidade imposta, mediante o uso do seu Poder de Polícia.
Art. 28. Tendo havido imposição de penalidade pecuniária, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da notificação de que trata o artigo 26, para pagamento.
Parágrafo único. Não sendo realizado o pagamento voluntário na forma estabelecida no caput deste artigo, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do crédito em dívida ativa não tributária.

Seção VI
Das Disposições Gerais Aplicáveis ao Processo Administrativo

Art. 29. O Servidor Municipal investido das funções de fiscalização de controle urbano será responsável pelas declarações que fizer no cumprimento de seu dever legal, sendo passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas atribuições.
Art. 30. Quando o responsável pela infração reverter a irregularidade e efetuar o pagamento da respectiva multa dentro do prazo de defesa, ser-lhe-á concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da penalidade de multa a ser aplicada.
Art. 31. As multas decorrentes das infrações urbanísticas poderão ser parceladas e serão reajustadas e cobradas conforme o procedimento existente na legislação tributária municipal.

§ 1º. O parcelamento poderá ser realizado na Secretária Municipal da Fazenda, através da emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), de acordo com o número e valor mínimo de parcelas previsto na legislação tributária municipal.
§ 2º. O pagamento de parcelas não desonerará o infrator da regularização da infração cometida pelo mesmo.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 32. As infrações às normas urbanísticas serão punidas com as seguintes sanções:
multa;
construção compulsória;
encerramento de atividade;
interdição;
instalação;
multa diária

Seção I
Da Multa

Art. 33. A penalidade de multa será estabelecida em valor fixo, em percentual incidente sobre o valor venal do imóvel ou, inexistindo este parâmetro, sobre o valor da obra, a ser calculada na forma prevista no artigo 36.
Art. 34. Haverá incidência de multa diária quando ocorrer à violação do embargo ou interdição da obra ou da atividade.

§ 1º. A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão competente documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do Auto de Infração.
§ 2º. Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do Auto de Infração não foi regularizada, a multa diária voltará a correr desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções cabíveis.
§ 3º. Por ocasião do julgamento do Auto de Infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa diária e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.

Art. 35. A aplicação da pena de multa, em quaisquer de suas formas, não impedirá a aplicação cumulativa das demais sanções, quando cabíveis.
Parágrafo único. Não serão aplicadas as multas previstas no caput quando a renovação da licença de construção não for concedida por fatos alheios à obrigação do requerente.
Art. 36. O valor da obra, para os efeitos desta Lei, será calculado pela seguinte fórmula:
Vo = Ac x CUB
Parágrafo único. O Custo Unitário Básico de Construção consiste no custo por metro quadrado de construção, calculado de acordo com a metodologia estabelecida pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil, em atendimento ao disposto no artigo 54 da Lei nº 4.591/64 e que serve de base para a avaliação de parte dos custos de construção das edificações.
Art. 37. Não será concedida licença, alvará de construção ou reforma, alvará de localização e funcionamento, se não comprovada a quitação das multas impostas em razão da obra, construção, instalação ou atividade que se pretende licenciar ou para a qual se pretenda obter alvará, salvo interposto recurso ao Conselho de Revisão Administrativa, onde se dará efeito suspensivo às multas impostas, até decisão da segunda instância.
Art. 38. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
colaboração com os agentes da fiscalização municipais;
ter o infrator baixo poder aquisitivo, grau de instrução ou de escolaridade.

§ 1º. Presentes as circunstâncias atenuantes acima citadas, as penas de multa previstas nesta lei poderão ser reduzidas:
em 10% (dez por cento) no caso do inciso III;
§ 2º. O autuado poderá se utilizar de todos os meios de prova em direito admitidos para comprovar as circunstâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 39. São circunstâncias que agravam a penalidade:
ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Parágrafo único. Presentes as circunstâncias agravantes acima citadas, as penas de multa previstas nesta lei poderão ser aumentadas:
50% (cinquenta por cento) no caso do incisos I;
em 30% (trinta por cento) no caso do inciso IV.

Art. 40. Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto penalidade, comete nova infração de mesmo tipo antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. No caso de reincidência, além da imposição de multa em dobro, aplicar-se-á a sanção de interdição da obra ou encerramento de atividade.
Art. 41. O pagamento das multas não exime o responsável do dever de ajustar sua conduta ao determinado pela legislação pertinente, e, em especial, de efetuar, conforme o caso, a demolição, a construção compulsória, o encerramento de atividade, o desfazimento, a instalação e a paralisação da obra, nos termos previstos nesta Lei.

Seção II
Da Demolição

Art. 42. Serão demolidas total ou parcialmente as construções ou instalações que:
poderiam ser legalizáveis mediante modificações ou qualquer outra providência que o responsável tenha deixado de realizar, mesmo depois de lhe ter sido expedida a necessária notificação;
estejam paralisadas e, a juízo do órgão técnico competente, ofereçam prejuízo à estética da Cidade e à segurança da população, nos termos do artigo 67 da Lei Municipal nº 973/2013.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do procedimento de demolição correrão por conta do responsável pela construção irregular, sempre que este se recusar a efetuá-la por conta própria, o qual será notificado para reembolsar aos cofres públicos, devendo os valores serem exigidos, se necessário, em juízo.

Seção III
Do Embargo e Da Interdição

Art. 43. Além da situação excepcional prevista no artigo 11, inciso II, poderá ser embargada, total ou parcialmente, a obra e suas respectivas áreas, sempre que constatada irregularidade na sua execução, seja pelo desatendimento às disposições desta Lei ou pelo descumprimento de normas técnicas ou administrativas na construção licenciada, nos seguintes casos:
desobediência de apresentação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do projeto aprovado e da licença de construção após regular notificação;
descumprimento do horário legalmente estabelecido para a execução de serviços de construção;
realização de obra sem a responsabilidade de profissional habilitado, quando indispensável;
quando a execução da obra e/ou instalação dos equipamentos estiver colocando em risco a segurança pública, dos imóveis vizinhos e/ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços;
quando a construção não estiver devidamente isolada por tela de proteção, bandejas ou equipamento que garantam a segurança e a salubridade do entorno da obra;
§ 1º. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecidas nesta Lei.
§ 2º. A violação do embargo da obra dará ensejo à aplicação de multa diária no valor de 1% (um por cento), com limite de até 30% (trinta por cento), do valor venal do imóvel ou, inexistindo o parâmetro, do valor da obra.

Art. 44. Poderá ser imposta a interdição total ou parcial de imóveis, equipamentos e atividades sempre que estes estiverem em desacordo com as normas legais e regulamentares, bem como quando não disponham dos alvarás e licenças legalmente exigidos.

§ 1º. Em especial, poderão ser interditados total ou parcialmente imóveis habitacionais ou não-habitacionais:
que estejam descumprindo requisitos estabelecidos no projeto aprovado, a exemplo da área destinada a solo natural;
§ 2º. A violação da interdição dará ensejo à aplicação de multa diária no valor de 1% (um por cento), com limite de até 30% (trinta por cento), do valor venal do imóvel ou, inexistindo o parâmetro, do valor da obra.
§ 3º. A cessação das penalidades de embargo e interdição dependerá de decisão da autoridade competente após a apresentação, por parte do autuado, de documentação comprobatória de regularização da obra ou da atividade, junto ao órgão competente.
§ 4º. A interdição de imóvel poderá gerar a desocupação compulsória, se houver insegurança manifesta, com possibilidade de prejuízo a vida e a saúde de seus moradores ou trabalhadores.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES URBANÍSTICAS E RESPECTIVAS SANÇÕES

Art. 45. Considera-se infração urbanística toda ação ou omissão que viole as normas estabelecidas nesta lei ou na legislação aplicável e, especificamente, o disposto nos artigos seguintes.
Parágrafo único. A aplicação de pena de multa não impede a aplicação cumulativa das demais sanções previstas, quando cabíveis.
Art. 46. Deixar de manter, no canteiro de obras ou local de serviços, a respectiva licença de construção e projeto aprovado:
Sanção: Advertência.

Art. 47. Não apresentar a licença de construção e/ou o projeto aprovado no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de notificação da advertência prevista no artigo 32, desta Lei:
Sanção: multa de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel ou sobre o valor da obra. (CUB)

Art. 48. Construir ou reformar sem licença de construção:
Sanção: multa de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Em caso de reformas sem acréscimo de área ou com acréscimo de área menor do que 100,00m² (cem metros quadrados), a penalidade será de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel.
Art. 49. Realizar construção com a licença com prazo de validade expirado:
Sanção: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel.

Art. 50. Construir em desacordo com o projeto aprovado:
Sanção: multa de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel.

Art. 51. Construir em logradouro público ou em área não edificável:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de imóvel unifamiliar, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de imóvel comercial ou multifamiliar.

Sanção: multa de 3% (três por cento) do valor venal do imóvel.

Art. 53. Depositar em logradouro público ou em área não edificável material de qualquer natureza destinado a construção, por um prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 54. Instalar, em logradouro público ou em área não edificável, sem a devida licença, estruturas, materiais, equipamentos, tais como mesas, cadeiras, tendas, toldos, lonas, palcos, estrutura sonora, arquibancadas, barracas, pula-pula, cama elástica e brinquedos infláveis, geradores, dentre outros:
Sanção: multa de acordo com os seguintes parâmetros:


e) pula-pulas, camas-elásticas e brinquedos infláveis, dentre outros: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 55. Realizar eventos em área pública ou privada, sem a devida autorização do Município:
a) Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para eventos de grande porte, considerado estes eventos com mais de 1.000 (um mil) pessoas.
b) Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para eventos de pequeno porte, considerado estes eventos com mais de 200 (duzentas) pessoas e menos de 1.000 (um mil) pessoas.

Parágrafo único. Responderão solidariamente pela multa o produtor e o responsável pelo evento.
Art. 56. Utilizar, no alinhamento do terreno com o logradouro público, plantas espinhosas, arames farpados ou materiais pontiagudos, capazes de causar danos à integridade física dos transeuntes:
Sanção: multa de R$ 3.000,00(três mil reais).

Art. 57. Instalar equipamentos referentes a parque de diversão, circo e espetáculos em geral, sem a devida licença, em área pública ou privada:
Sanção: multa de 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 58. Demolir imóvel, total ou parcialmente, sem a devida licença:
Sanção: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor venal do imóvel.

Art. 59. Deixar de conservar lotes ou terrenos não edificados, devidamente limpos, drenados e capinados, pondo em risco a salubridade pública:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 60. Deixar de colocar tabuleta de aviso e sinais luminosos à noite, quando da execução de obras e serviços de engenharia:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 61. Construir, instalar estruturas e executar serviços de fundações e de superestruturas sem a adoção de medidas de prevenção e segurança, de modo a expor ao perigo de dano pessoas, bens públicos ou privados:
Sanção: multa de 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel.

Parágrafo Único: Não existindo o valor venal, será aplicado o cálculo estabelecido no art. 36.
Art. 62. Descumprir o horário para execução de serviços de construção de 07:00hs às 19:00h, de segunda-feira à sexta-feira, e aos sábados, das 08:00hs às 12:00hs, bem como aos domingos em qualquer horário, salvo, para estes, os casos emergenciais ou aqueles autorizados pela Superintendência de Gestão Urbana.
Sanção: multa de 1% um por cento) do valor venal do imóvel.

§ 1º Não existindo o valor venal, será aplicado o cálculo estabelecido no art. 36
§ 2º É vedada qualquer atividade mencionada no caput deste artigo aos domingos, excetuados os serviços essenciais devidamente autorizados.

Art. 63. Construir muro de alinhamento ou de arrimo sem a devida licença:
Sanção: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 64. Deixar de fechar, através da construção de muro de alinhamento, terreno onde exista construção paralisada há mais de 60 (sessenta) dias:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 65. Abrir vãos de iluminação e ventilação com recuo inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundo:
Sanção: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 66. Deixar de instalar luz de balizamento e de sinalização elétricos em edificações acima de 55,00m (cinquenta e cinco metros) de altura:
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 67. Não observar os parâmetros previstos na legislação em vigor quanto à utilização, funcionamento, instalação e manutenção de elevadores de passageiro, elevadores de cargas e escadas rolantes:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 68. Não observar os parâmetros previstos na legislação em vigor quanto à instalação de para-raios:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 69. Instalar tapumes, bandejas, tela de proteção, andaimes e outros correlatos em desacordo com a legislação em vigor ou deixar de instalá-los quando obrigatório:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 70. Deixar de construir, reconstruir, repor ou reparar passeio público ou rampa exigidos nos termos da legislação em vigor ou construir em desacordo com os parâmetros exigidos nessa legislação:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. Será aplicada, ainda, a pena de demolição nos casos de construção em desacordo com os parâmetros previstos na legislação em vigor.
Art. 71. Executar obra de rebaixamento de meio-fio fora das hipóteses previstas nas normas legais e regulamentares:
Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

Art. 72. Manter abertos vãos em construções paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias ou não remover seus andaimes e tapumes, quando construídos sobre o passeio em logradouro público:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 73. Não demolir, após notificação para este fim, obra paralisada que, a juízo do órgão técnico competente, ofereça prejuízo à estética da Cidade e à segurança da população, conforme previsto no artigo 67 da Lei Municipal 973/2017.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 74. Deixar de observar os afastamentos definidos em lei:
Sanção: multa de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel ou sobre o valor da obra.

Art. 75. Deixar de realizar serviços de acabamento e pintura nas paredes divisórias com os confinantes, em ambos os lados:
Sanção: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 76. Construir coberta sem assegurar o devido escoamento das águas pluviais, através de beirais e calhas, despejando águas no imóvel vizinho ou em logradouro público:
Sanção: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 77. Construir estrutura ou instalar equipamento em parede de fachada no alinhamento, em desacordo com a legislação em vigor:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 78. Desobedecer aos parâmetros previstos na legislação em vigor quanto à acessibilidade de pessoa com deficiência:
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil e reais).

Art. 79. Deixar de reservar vaga de estacionamento, na forma determinada pela legislação, para pessoas com deficiência, gestantes e idosos:
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil e reais).

Art. 80. Construir ou reformar guarita sem o respectivo alvará:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais).

Art. 81. Construir laje sem o respectivo alvará:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais).

Art. 82. Construir muros ou gradis, sem o respectivo alvará, com altura superior a 2,00m (dois metros):
Sanção: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Art. 83. Construir muros ou gradis, com altura superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros):
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 84. Construir muro de arrimo sem o respectivo alvará:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 85. Suprimir o número de vagas de estacionamento previsto em projeto aprovado:
Sanção: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada vaga suprimida.

Art. 86. Suprimir área de solo natural prevista em projeto aprovado:
Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e interdição do local até recomposição da área verde.

Art. 87. Construir ou instalar estrutura sobre muro de arrimo:
Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sanção: multa de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel.

Sanção: multa de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel.

Art. 90. Construir ou instalar equipamentos em via pública sem a devida licença:
Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às concessionárias de serviços públicos, independentemente das multas contratuais que lhes sejam aplicáveis.

Art. 91. Construir ou instalar equipamentos em via pública sem realizar ações de recomposição das vias e passeios públicos atingidos nas condições originais que se encontravam anteriormente à intervenção:

Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às concessionárias de serviços públicos, independentemente das multas contratuais que lhes sejam aplicáveis.

Art. 92. Receber produtos descarregados de veículos de fornecedores em desobediência às normas de carga e descarga:

Sanção: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 93. Executar qualquer tipo de obra de intervenção em logradouro público, de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 (sete horas) às 9h00 (nove horas) e das 17h00 (dezessete horas) às 20h00 (vinte horas):

Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às empresas terceirizadas, contratadas pelo Poder Público, independentemente das multas contratuais que lhes sejam aplicáveis

Art. 94. Utilizar embarcação como transporte público de passageiros sem a devida autorização municipal ou desobedecer aos requisitos da autorização emitida pelo órgão competente:

Sanção: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais)

Art. 95. Deixar de afixar, no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, em local visível ao público, os seguintes documentos:


c) atestado de regularidade do Corpo de Bombeiros, com capacidade máxima permitida.

Parágrafo único. As situações previstas nos artigos 80, 81, 82, 83, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 não estão sujeitas à penalidade prevista no artigo 47, por constituírem situações específicas.
Art. 96. Por implantação e/ou instalação de infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Rádio Comunicação sem licença.
Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 97. Por operações de equipamento de telecomunicação sem licença para funcionamento.
Sanção: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Art. 98. Por não apresentar alvará de localização e funcionamento, nos termos definidos no inciso XI do artigo 32.

a) Para atividades definidas como APGI – sanção: 5.000,00 (cinco mil reais).
b) Para atividades definidas como não APGI – sanção: 000,00 (dois mil reais).

CAPÍTULO V
DOS MATERIAIS APREENDIDOS

Art. 99. Todo e qualquer material depositado em logradouro público, sem a devida autorização municipal, deverá ser apreendido e recolhido ao depósito municipal.

§ 1º. O material recolhido ao depósito somente será liberado mediante o pagamento da multa prevista nesta Lei, bem como taxa relativa ao custo de manutenção dos equipamentos em deposito.
§ 2º. O material apreendido e considerado perecível será doado imediatamente às instituições filantrópicas, mediante recibo da entrega do material, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal perante o autuado e terceiros interessados.
§ 3º. O material apreendido e não resgatado no prazo de 15 (quinze) dias será leiloado ou doado às instituições filantrópicas.

Art. 100. Também poderão ser removidos plantas espinhosas, arames farpados ou materiais pontiagudos, capazes de causar danos à integridade física dos transeuntes, quando instalados no alinhamento do terreno com o logradouro público.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 101. Nas circunstâncias em que seja recomendável a propositura de ação judicial, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para este fim.
Parágrafo único. Antes da propositura da ação judicial poderá ser o infrator notificado para cumprir voluntariamente o disposto no Termo de Exercício do Poder de Polícia, momento em que poderá firmar Compromisso de Ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia jurídica de título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 5º, § 6º, da Lei Nacional nº 7.347/85.
Art. 102. Esta Lei revoga as disposições em contrário.
Art. 103. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 24 de  abril  de 2018.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

 

LEI Nº 1.361/ 2018

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 972, de 16 de dezembro de 2013, Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município, para alterar os artigos e dispositivos indicados, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 80, 84, 85, 86, 89, 93, 103 e 178 da Lei Municipal nº 976, de 16 de dezembro de 2013, que estabelece a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município do Jaboatão dos Guararapes, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80. A análise de localização referente às APGIs, classificadas nos níveis 1, 2 e 3 de incomodidade, levará em conta a predominância da ocupação não habitacional, nos imóveis situados no entorno do imóvel objeto da análise, sejam confinantes, defrontantes e circundantes, não sendo considerados os lotes vagos e/ou sem uso. (NR)

§ 1º. Para efeito da análise de localização prevista no caput deste artigo serão consideradas as atividades que possuírem Inscrição Mercantil no Município do Jaboatão dos Guararapes. (NR)
§ 2º. Facultar-se a realização de vistoria técnica no local para verificação do uso e da situação em que se encontra o imóvel. (AC)
§ 3º. Em caso de divergência entre as informações constantes nos sistemas do Município e a situação encontrada na ocasião da vistoria, deve-se ser considerado o uso existente no local. (AC)

Art. 84. Os Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos a serem instalados, deverão atender também as seguintes restrições de localização, medidas a partir dos limites do terreno: (NR)
Distância mínima de raio de 200m (duzentos metros) dos limites de estabelecimentos que operem ou armazenem produtos inflamáveis e/ou explosivos, incluindo outros postos de abastecimento e serviços de veículos; (NR)
As atividades citadas no inciso III deste artigo, não poderão ser instaladas em imóveis confinantes e defrontantes aos Postos de Combustíveis já fixados. (AC)

§ 2º. Os Postos de Abastecimento de Combustíveis existentes, cuja localização não atenda às condições estabelecidas neste artigo, não poderão realizar reformas que resultem na ampliação do número de tanques de combustíveis ou do número de bombas de abastecimento. (AC)

Art. 85. Fica vedada a instalação de Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos em:
Terrenos com área inferior a 900m².

§ 1º. Os Postos de Abastecimento de Combustíveis existentes, que não atendam às condições estabelecidas neste artigo, não poderão realizar reformas que resultem na ampliação do número de tanques de combustíveis ou do número de bombas de abastecimento. (AC)
§ 2°. Os Postos de Abastecimento de Combustíveis que já se encontram instalados até a publicação da presente lei, operando sem o devido licenciamento, deverão ser regularizados mediante análise especial dos órgãos competentes, desde que: (AC)

AC)
c) o local, onde estejam instalados os equipamentos desses estabelecimentos, não seja necessário ao Poder Público para obras de alargamento das vias de tráfego ou para construção de imóvel para assistência à população. (AC)

§ 3º. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, que estiverem funcionando sem licenciamento urbanístico ou ambiental, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação da presente lei, para solicitação da regularização de sua situação perante o Município. (AC)
§ 4º. A execução das obras necessárias para a adequação do posto às determinações desta Lei não poderá exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação da presente lei. (AC)

Art. 86. Ficam dispensadas de análise de localização:
As APGIs classificadas nos níveis 1, 2 e 3 de incomodidade, nas edificações a serem reformadas com fontes de ruídos ou sons já instalados legalmente, desde que a área acrescida pela reforma seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) da construção existente;
As APGIs classificadas nos níveis 1, 2 e 3 de incomodidade, a serem instaladas em centros comerciais, existentes, com 12 (doze) ou mais subunidades; (NR)
As APGIs, inseridas no perímetro das ZIP 1, ZIP 2 e ZPE.
As APGIs inseridas nos 3 centros comerciais e de serviços do município (Jaboatão, Cavaleiro e Prazeres); conforme polígono a ser delimitado em instrumento normativo específico;
As APGIs instaladas em imóvel que possua Alvará de Habite-se para a atividade de uso não habitacional  requerida, inclusive as localizadas nas ZCAs, referidas no artigo 89, desde que não tenha havido alteração nas atividades exercidas pela empresa e no imóvel, além de obrigarem-se às adequações necessárias em relação à legislação no que pertine aos níveis de incomodidade e requisitos técnicos de instalação, previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do Parágrafo Único do Art. 76 desta lei; (AC)
Os postos de revenda de Gás LP classificadas nos níveis 1, 2 e 3 de incomodidade, devendo entretanto ser obedecidas  as distâncias mínimas de segurança e demais critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (AC)
Art. 89. Fica proibida a instalação de APGIs nas ZPAs e ZCAs, exceto nos casos de hipótese prevista no inciso X do art. 86. (NR)
Art. 93. A aprovação dos projetos ou expedição dos alvarás de localização, relativos às APGIs sujeitas à Análise Especial, na forma prevista no inciso II do parágrafo único do Art. 76 desta Lei, ficarão condicionadas, ainda, aos seguintes procedimentos: (NR)
No prazo de 30 dias após a publicação, qualquer pessoa física ou jurídica, cujo imóvel esteja localizado no perímetro definido na análise de localização, poderá manifestar-se por escrito, perante o órgão municipal competente, discordando da pretendida instalação.

§ 1º. Esgotado o prazo referido no Inciso II deste artigo a solicitação será submetida à apreciação da Comissão Especial de Análise Urbanística – CEAU para emissão de parecer final. (RENUMERADO)
§ 2º. Ficam excluídas da análise de que trata o caput deste artigo as atividades a serem instaladas em imóveis que possuam Habite-se para a atividade de uso não habitacional solicitada, desde que não tenha havido alteração nas atividades exercidas pela empresa e no imóvel, e o interessado promova as adequações e/ou adaptações necessárias indicadas pela CEAU, quando as desconformidades aflingirem o sossego, as saúde e a segurança da vizinhança. (AC)

Art. 103. O EIV será exigido para todos os empreendimentos de impacto previstos nos artigos 95 e 96 desta lei, mesmo quando tal enquadramento decorrer de:
Ampliação, quando esta for superior a 50% (cinquenta por cento) da área regularmente existente;
Parágrafo único. Fica dispensado de apresentação do EIV na solicitação do alvará de localização e funcionamento as atividades a serem instaladas em imóveis que possuam Habite-se para a atividade de uso não habitacional solicitada desde que atenda, simultaneamente as seguintes condições: (AC)
Não tenha havido alterações no imóvel; (AC)
Art. 178. Os alvarás de localização e funcionamento terão prazo de validade de até 2 (dois) anos. A renovação dos alvarás de localização e de funcionamento far-se-á mediante requerimento do interessado e, após a realização, pelos órgãos competentes do Município, da constatação do total cumprimento desta Lei. (NR)
Art. 2º Ficam prorrogados em caráter provisório, pelo período de 12 (doze) meses, a contar do respectivo vencimento, os prazos de validade dos alvarás de localização e funcionamento, com vencimento entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, previsto no artigo 178 da Lei Municipal nº 972, de 2013.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 24 de abril de 2018.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

 

DECRETO Nº 39, DE 24 DE ABRIL DE 2018

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial. 

 
 
CONSIDERANDO  o que estabelece a Resolução nº170, de 10/12/2014, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA, mais especificamente nos  §§ 3º e 6º  do artigo 4º. 

DECRETA: 
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Adicional Especial  em  favor  de  SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no  valor de   R$ 1.659.767,84 ( um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), para atender a seguinte dotação orçamentária,  alterada para fazer face à Estrutura Organizacional disposta na Lei Complementar Municipal nº 33, de 2018.

   RECURSOS DO TESOURO – R$

32.100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 

08 243 1041 2.251 FNT 01 3.1.90.00 1.153.504,69
FNT 01 3.3.90.00 496.263,15
FNT 01 4.4.90.00 10.000,00
       

TOTAL  R$ 1.659.767,84

Art. 2º. Para abertura do Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Total da seguinte dotação orçamentária, criada através do Decreto nº 34/2018.

   RECURSOS DO TESOURO – R$

32.602 – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMCA 

08 243 1041 2.344  Red.  0875 FNT 01 3.1.90.00 1.153.504,69
Red.  0876 FNT 01 3.3.90.00 496.263,15
Red.  0877 FNT 01 4.4.90.00 10.000,00

TOTAL  R$ 1.659.767,84 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de março de 2018.

Jaboatão dos Guararapes, 24 de abril de 2018.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

PAULO ROBERTO SALES LAGES
Secretário Municipal da Planejamento e Gestão
CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário Municipal da Fazenda

VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 

 

 NOTIFICAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9452/97, de 20 de março de 1997, comunica-se aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sediadas neste Município que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES efetuou, no dia 18 de abril de 2018, liberação de recursos financeiros para esse Município de Jaboatão dos Guararapes, no âmbito do Contrato de Financiamento Mediante abertura de Crédito nº 14.2.0834.1, no valor total de R$ 1.729.323,27 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos).

Jaboatão dos Guararapes (PE), 20 de abril de 2018

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário Municipal da Fazenda

Extrato

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

SECRETARIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE 

 

PORTARIA Nº 010 / 2018 

Ementa: Dispõe sobre a convocação dos Permissionários autuados por infrações referentes ao Regulamento da Prestação do Serviço Complementar de Transporte Público de Passageiros do Jaboatão dos Guararapes – RSCTPP/JG, a apresentação de defesa prévia. 

RESOLVE: 
O prazo de que trata o caput deste Artigo se inicia ou vence em dia de expediente administrativo do Órgão Gestor, excluído da contagem o dia do seu início e incluindo o dia do seu término.

Jaboatão dos Guararapes, 12 de abril de 2018

Eden de Moraes Vespaziano Borges
Secretário Executivo de Mobilidade e Acessibilidade

SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO E MANUTENÇÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

Jaboatão dos Guararapes, 06 de abril de 2018

RODRIGO BOTELHO
Secretário Executivo de Gestão do Patrimônio e Manutenção
(Republicado por incorreção no original)  

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CPL 5
ERRATA

Na publicação do aviso de abertura do processo 080.2018.PE.021.SMS.CPL5, para o registro de preços do objeto abaixo descrito, onde se lê “PREGÃO ELETRÔNICO”, leia-se: “PREGÃO PRESENCIAL”, substituindo o número para 090.2018.PP.012.SEPLAG.CPL5 com as informações de data, local e acesso ao edital no aviso de abertura abaixo, tornando sem efeito as informações contidas no aviso de licitação publicado em 23/04 e 24/04/2018, para o mesmo objeto. 

AVISO DE LICITAÇÃO

http://webportal.jaboatao.webcpl.com.br.  Os envelopes poderão ser entregues de forma antecipada diretamente no protocolo geral da Comissão Permanente de Licitação 5, no horário de 08h00min as 13h00min. Outras informações: cpl5. jaboatao@gmail.com.

Jaboatão dos Guararapes, 24 de abril de 2018.

Bruno Cintra 
Pregoeiro 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EM SAÚDE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 01
AVISO DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DA SESSÃO

cpl1jaboatao@gmail.com Fone/Fax: (81)3378.9092.

Jaboatão dos Guararapes, 24 de abril de 2018.

Sérgio Alberto Ribeiro Bacelar
Presidente

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS, EDIFICAÇÕES
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 01
AVISO DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DA SESSÃO

cpl1jaboatao@gmail.com Fone/Fax: (81)3378.9092.

Jaboatão dos Guararapes, 24 de abril de 2018.

Sérgio Alberto Ribeiro Bacelar
Presidente

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EDUCAÇÃO
AVISO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2018. 

cpl3.jaboatao@gmail.com.

Jaboatão dos Guararapes, 24 de abril de 2018.

Dayseanne Monteiro
Pregoeira. 

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 01 
AVISO DE ADIAMENTO SINE DIE

(81)3378.9142/3378.9187, segunda à sexta-feira das 8h às 13h.

Jaboatão dos Guararapes, 24 de abril de 2018.

SÉRGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR 
Presidente

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA Nº 001/2017

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas e previstas pela Lei Complementar nº 033/2018 e alterações posteriores, considerando a homologação do resultado da Seleção Simplificada objeto do Edital de nº 001/2017, resolve TORNAR PÚBLICO A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS, conforme a Portaria nº 002/2018 e com o anexo I deste Edital, para os cargos oferecidos no certame cuja a contratação se dará através de Contrato por prazo determinado da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, conforme Lei Municipal nº 99/2001.

Os candidatos classificados relacionados no anexo I deste edital devem comparecer à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, localizada na Rua Antônio Ferreira Campos, nº 2718, Candeias, Jaboatão dos Guararapes, entre os horários das 8h às 12h, e das 13h às 17h, no prazo de até 02 (dois) dias corridos a partir do recebimento da notificação, mediante apresentação da documentação, conforme Anexo II deste edital de convocação.

Ressalta-se que, o não comparecimento bem como o não cumprimento dos requisitos estabelecidos no Edital de abertura, será considerado renúncia tácita do candidato classificado, de acordo com o que previsto no item 8.1 do Edital de nº 001/2017.

Jaboatão dos Guararapes, 24 de abril de 2018.

PAULO ROBERTO SALES LAGES
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

ANEXO I

RELAÇÃO DE CONVOCADOS DOS CLASSIFICADOS POR FUNÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

PROFESSOR 1
COLOCAÇÃO NOME INSCRIÇÃO PCD CARGO DATA HORÁRIO
941 º FLAVIA DOMINGOS BEZERRA 5002   PROFESSOR 1 27/04/2018 08:00
942 º SILENE SANTOS DA SILVA 4313   PROFESSOR 1 27/04/2018 08:15
943 º ANDRÉA DA SILVA 3843   PROFESSOR 1 27/04/2018 08:30
944 º LILIANE CONCEIÇÃO CAMPOS DOS SANTOS DA HORA 3484   PROFESSOR 1 27/04/2018 08:45
945 º PAULA CRISTINA DOS SANTOS FERRIRA 5631   PROFESSOR 1 27/04/2018 09:00
946 º BETANIA MARIA LINS FERREIRA 6482   PROFESSOR 1 27/04/2018 09:15
947 º EDILENE LIRA DOS SANTOS 1810   PROFESSOR 1 27/04/2018 09:30
948 º DENISE GOMES DA SILVA 2115   PROFESSOR 1 27/04/2018 09:45
949 º MARILENE MARIA DA SILVA LIRA 5566   PROFESSOR 1 27/04/2018 10:00
950 º CARLOS EDUARDO DE LIMA FEITOSA 7117   PROFESSOR 1 27/04/2018 10:15
951 º ADRIANA BATISTA DA SILVA SANTOS 3831   PROFESSOR 1 27/04/2018 10:30
952 º ROSILENE MARIA DA SILVA ARAUJO 9545   PROFESSOR 1 27/04/2018 10:45
953 º ROSALIA MARIA DA SILVA 3996   PROFESSOR 1 27/04/2018 11:00
954 º KELLY SILVA DE ARAUJO 6286   PROFESSOR 1 27/04/2018 11:15
955 º FRANCINALBA FRANCISCA DE SOUSA 3267   PROFESSOR 1 27/04/2018 11:30
956 º ROSANGELA LIMA DA SILVA SOARES 7258   PROFESSOR 1 27/04/2018 11:45
957 º MANACELIA SEVERINA VITOR DA SILVA 6469   PROFESSOR 1 27/04/2018 13:00
958 º ELIZÂNGELA PEREIRA FERRÃO BRITO 8425   PROFESSOR 1 27/04/2018 13:15
959 º CÉLIA FERNANDA PEREIRA DE FREITAS 6587   PROFESSOR 1 27/04/2018 13:30
960 º ANSELMO FRANCISCO TEODORO 1691   PROFESSOR 1 27/04/2018 13:45
961 º JOANE MARIA DA MATA SILVA 1004   PROFESSOR 1 27/04/2018 14:00
962 º ALESSANDRA DE SOUZA LIMA 8409   PROFESSOR 1 27/04/2018 14:15
963 º TALITA CAVALCANTI DUARTE LIMA 7996   PROFESSOR 1 27/04/2018 14:30
964 º ANDRESA KAROLINE BARBOSA DA SILVA ABREU 1902   PROFESSOR 1 27/04/2018 14:45
965 º ERICA PATRICIA TIMÓTEO DA SILVA 4093   PROFESSOR 1 27/04/2018 15:00
966 º JOSE EDSON DA SILVA 5210   PROFESSOR 1 27/04/2018 15:30
967 º MILENA QUIRINO SILVA DE OLIVIERA 3310   PROFESSOR 1 27/04/2018 15:45

Jaboatão dos Guararapes, 24 de abril de 2018.

 ANEXO II

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INVESTIDURA NO CARGO 

Obedecendo ao que previsto nos itens 8.1, 8.2 no que trata “DA CONVOCAÇÃO /CONTRATAÇÃO”, o candidato classificado deve, no prazo de 02 (dois) dias a partir do recebimento da notificação de convocação, para a confecção do Contrato por Prazo Determinado, sem prejuízo da exigência de outros documentos previstos no Edital, apresentar os seguintes documentos:







n) Dados bancários, quando correntista do Banco Santander SA.
o) Comprovante de residência atualizado (original e cópia).