06 DE MARÇO DE 2024 – XXXIII – Nº 42 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 23, DE 05 DE MARÇO DE 2024

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.570, de 21/09/2023 – LDO 2024, e na Lei Municipal nº 1.585, de 21/12/2023 – LOA 2024.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA DE DEFESA CIVIL, no valor de R$ 380.000,00 (Trezentos e oitenta mil reais), para atender à seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

11.100 – GABINETE DO PREFEITO

11.110 – SECRETARIA DE DEFESA CIVIL

04 122 3003 2.273

– FORTALECIMENTO DAS AÇÕES PARA DEFESA CIVIL

Red. 0060

FNT 1.500.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

380.000,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 380.000,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

11.100 – GABINETE DO PREFEITO

11.110 – SECRETARIA DE DEFESA CIVIL

06 182 2023 1.091

– REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES MITIGADORAS, PREVENTIVAS E PREPARATÓRIAS EM ÁREAS DE RISCO DE DESASTRES

Red. 0061

FNT 1.500.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

380.000,00

ANULAÇÃO R$ 380.000,00

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de março de 2024.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município

92747


DECRETO Nº 24 , DE 05 DE MARÇO DE 2024.

Ementa: Disciplina o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VII do art. 65 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.133, de 01/04/2021, que estabelece novo marco regulatório para as licitações e os contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 08, de 10/02/2023, que Disciplina as Licitações, as Compras Corporativas, o Sistema de Registro de Preços e os Contratos e seus Aditamentos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, autárquica e fundacional, do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e sistematização dos procedimentos atinentes ao registro de preços da administração direta e indireta autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município;

CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades de todos os agentes públicos que participam das fases internas e externas dos procedimentos licitatórios, bem como daqueles que gerenciam, acompanham e fiscalizam a execução dos contratos e convênios da Administração;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º A Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, passa a reger-se por este Decreto, quanto ao Sistema de Registro de Preços (SRP), observando o que estabelece a Seção V – Do Sistema de Registro de Preços, Capítulo X – Dos Instrumentos Auxiliares / Título II – Das Licitações, art. 82 ao art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Sistema de Registro de Preços (SRP) – conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;

II – Ata de Registro de Preços (ARP) – documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III – Órgão ou Entidade Gerenciadora – órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV – Órgão ou Entidade Participante – órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V – Órgão ou Entidade Não Participante – órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VI – Compra Corporativa – compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que tem como órgão gerenciador a Secretaria Municipal de Administração, a qual conduz os procedimentos para registro de preços destinados a contratações padronizadas de bens ou serviços de interesse comum dos órgãos pertencentes à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município.

VII – Intenção de Registro de Preços (IRP) – procedimento em que a Administração torna pública a intenção de realizar uma contratação através do Sistema de Registro de Preços, possibilitando a participação de outros órgãos ou entidades;

VIII – Detentor ou Fornecedor Detentor – fornecedor de bens ou prestador de serviços registrado na Ata de Registro de Preços.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Órgão ou da Entidade Gerenciadora

Art. 3º Caberá ao órgão ou à entidade gerenciadora, ou a quem ele delegar, total ou parcialmente, a prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial:

I – realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preço (IRP) para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades;

II – consolidar as informações e demandas relativas ao objeto do registro de preços;

III – definir o objeto e demais informações necessárias para consolidar o termo de referência ou projeto básico;

IV – apurar o valor de mercado e o valor estimado da licitação ou contratação, a partir de ampla pesquisa ou de consulta às tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo;

V – promover os atos necessários à realização do procedimento, a exemplo dos estudos técnicos preliminares e termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, além de efetivar os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ARP, o registro e a publicação do extrato, bem como o encaminhamento das cópias das atas aos órgãos ou às entidades participantes;

VI – organizar os quantitativos individuais destinados aos órgãos ou às entidades participantes em cada ata;

VII – gerenciar a ARP, em especial o controle dos quantitativos e das autorizações para as respectivas contratações, as quais deverão indicar o detentor, as quantidades e os valores a serem praticados;

VIII – autorizar a adesão à ARP pelo órgão ou pela entidade não participante, nas condições previstas no art. 5º deste Decreto;

IX – acompanhar os preços de mercado e registrados, bem como conduzir os procedimentos relativos às alterações dos preços registrados e substituições de marcas, devidamente justificados;

X – avaliar a solicitação motivada de inclusão ou alteração de itens sugeridos pelos órgãos ou pelas entidades da administração municipal, promovendo, se for o caso, a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

XI – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou das obrigações contratuais, em relação às suas contratações, bem como decorrentes de comportamentos que comprometam a lisura do procedimento licitatório e o funcionamento do SRP;

XII – decidir acerca da possibilidade de participação, ou não, de órgãos e de entidades integrantes de outras esferas governamentais, sem prejuízo da necessária anuência do fornecedor detentor da ata, quando do remanejamento ou redistribuição de quantitativos.

§ 1º. As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes, observado como limite a quantidade total registrada para cada item.

§ 2º. A hipótese prevista no § 1º dispensa a autorização do detentor da ARP.

§ 3º. O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante caso haja sua anuência.

§ 4º. As pesquisas de mercado e de valor estimado deverão observar as disposições do art.23, § 1º e § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, como também instruções normativas que por ventura regulamentam o tema no Poder Executivo Municipal, ressalvadas as especificidades aplicáveis a obras e serviços de engenharia.

§ 5º. A possibilidade de que trata o inciso XII, quando admitida, constará do aviso de intenção de registro de preços previsto no inciso I, ambos do caput.

Seção II

Do Órgão ou da Entidade Participante

Art. 4º Caberá ao órgão ou à entidade participante manifestar seu interesse em participar da licitação com vistas ao registro de preços, devendo para tanto:

I – encaminhar pedido de compra para fins de registro de preços devidamente preenchido;

II – solicitar, motivadamente, a adequação do termo de referência ou projeto básico encaminhado, ou a complementação desses documentos, com os itens a serem inseridos ou alterados na ARP;

III – promover a formalização do contrato ou instrumento equivalente, após autorização do órgão ou entidade gerenciadora;

IV – zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure como parte;

V – informar ao órgão ou à entidade gerenciadora, no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência, qualquer descumprimento de obrigação por parte do detentor da ARP, em especial a recusa em assinar o contrato ou retirar o documento equivalente no prazo estabelecido no edital;

VI – encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia do contrato celebrado, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato;

VII – nos casos em que o contrato for substituído por nota de empenho ou instrumento equivalente, encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia dos documentos emitidos, de eventuais anulações e do relatório de desempenho do contratado no prazo de 2 (dois) dias úteis da ocorrência;

VIII – realizar a cobrança pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas contratações;

IX – acompanhar preços e marcas registrados no Diário Oficial do Município (DOM), para verificação de possíveis alterações.

§ 1º. O fiscal do contrato, designado pelo respectivo órgão ou pela entidade participante, ficará responsável pelos atos pertinentes à fiscalização e execução do contrato, inclusive por aqueles consequentes das aquisições por nota de empenho ou outro instrumento equivalente.

§ 2º. O preço registrado deverá ser utilizado, obrigatoriamente, por todo órgão ou pela entidade participante, exceto para os casos de obras e serviços de engenharia, respeitadas as hipóteses previstas no art. 12, deste Decreto.

§ 3º. No caso de registro de preços para obras, a participação de outro órgão está vinculada à formalização de compromisso daquele órgão ou daquela entidade, de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

Seção III

Do Órgão ou da Entidade Não Participante

Art. 5º O órgão ou a entidade não participante, interessado em aderir à ARP, deverá encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora o pedido de adesão indicando o número da ata, o detentor, o item e a quantidade que pretende aderir.

§ 1º. O órgão ou a entidade gerenciadora somente responde pelos atos relativos à adesão da ARP, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.

§ 2º. Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas contratações, competem os atos relativos:

I – ao acompanhamento dos preços e marcas registrados no DOM, para verificação de possíveis alterações;

II – à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas;

III – à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;

IV – à comunicação, ao órgão gerenciador, da aplicação de penalidades no âmbito da contratação decorrente da ARP.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

Seção I

Da Adoção do Sistema de Registro de Preços

Art. 6º O SRP será adotado preferencialmente nas seguintes situações:

I – quando, pelas características do item, houver necessidade permanente ou frequente de sua aquisição ou contratação;

II – quando for mais conveniente a aquisição de bens de forma parcelada ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente para o atendimento da demanda de mais de um órgão ou de uma entidade da administração municipal ou de programa de governo;

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente a ocasião e o quantitativo a ser demandado pela administração municipal;

V – outra hipótese em que seja a melhor escolha para o atendimento do interesse público.

Parágrafo único. A adoção do SRP deverá ser tecnicamente justificada pelo órgão gerenciador.

Art. 7º A contratação de obras e serviços de engenharia pelo SRP fica vinculada à existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e à necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Parágrafo único. Para as licitações de serviços de engenharia, considera-se projeto padronizado o documento técnico que contenha as especificações usuais de mercado, suficientes e com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem realizados de forma padronizada.

Seção II

Da Intenção do Registro de Preço

Art. 8º O órgão ou a entidade gerenciadora, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, deverá formalizar a intenção de registro de preço, de forma a possibilitar a participação de órgãos interessados no SRP, mediante publicação no DOM, correspondência eletrônica ou outro meio eficaz.

§ 1º. Previamente à publicação da Intenção de Registro de Preços (IRP) o órgão responsável deverá elaborar, conforme o caso, Estudo Técnico Preliminar (ETP), concluindo pela viabilidade da solução escolhida.

§ 2º. Os órgãos ou as entidades deverão manifestar interesse ou recusa em participar do procedimento de registro de preços, no prazo estabelecido no ato de formalização.

§ 3º. A falta de manifestação no prazo estipulado será registrada como recusa.

§ 4º. Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá analisar e, caso seja necessário, revisar a estimativa de preços, levando em consideração a economia de escala.

Seção III

Da Modalidade de Licitação e das Regras Gerais do Edital

Art. 9º O registro de preços deverá ser efetivado por meio de licitação na modalidade pregão ou concorrência e será precedido de ampla pesquisa de preços.

§ 1º. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou pela entidade, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, respectivamente.

§ 2º. Nas hipóteses em que o registro de preços for celebrado a partir de processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser observadas as regras deste decreto, no que couber.

Art. 10. O edital para registro de preços deverá prever, no que couber:

I – os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços;

II – as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, vedadas as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

IV – a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;

V – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

VI – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado;

VII – os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição de marcas e controle das contratações;

VIII – a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, nos termos do art. 15, deste Decreto;

IX – a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

X – a possibilidade, ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e de entidades;

XI – as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências;

XII – o prazo de validade da ARP, que não será superior a um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

XIII – os critérios de aceitação do objeto;

XIV – a minuta da ARP;

XV – quando for o caso:

a) a minuta do contrato;

b) as condições para registros de preços de outros concorrentes do processo licitatório, além do primeiro colocado;

c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços.

§ 1º. O critério de julgamento de maior desconto sobre tabela referencial de preços poderá ser utilizado, inclusive, para contratação de obras e serviços de engenharia, quando identificada alta volatilidade nos preços deste mercado.

§ 2º. Ressalvados os procedimentos para registro de preços de obras e serviços de engenharia, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 3º. Na hipótese de que trata o § 2º, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou à entidade.

Art. 11. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II – no caso de alimento perecível;

III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou de entidade na ata.

Art. 12. A eventual referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderá ocorrer para melhorar a especificação, seguida da expressão “ou similar”, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas.

CAPÍTULO IV

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 13. A ARP deverá conter, dentre outras disposições, o órgão ou a entidade gerenciadora, o detentor, o objeto registrado, o valor total, os órgãos ou as entidades participantes, os preços unitários de mercado e registrados, as marcas registradas e os endereços de entrega, as obrigações, as sanções, as condições a serem praticadas e a diferença percentual entre o preço de mercado e o registrado, quando for o caso.

Parágrafo único. Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.

Art. 14. A indicação da dotação orçamentária não é necessária no procedimento de registro de preços, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

Seção I

Do Cadastro de Reserva

Art. 15. O órgão ou a entidade gerenciadora poderá prever no edital a formação de cadastro de reserva pelos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do autor da melhor proposta, bem como aqueles que aceitarem manter sua proposta.

§ 1º. A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará da ARP.

§ 2º. A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances.

§ 3º. A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva se dará quando:

I – o licitante vencedor for convocado e não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidos;

II – for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da ARP.

§ 4º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação, nos termos do § 3º, o órgão ou a entidade gerenciadora, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II – adjudicar e assinar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 5º. No caso do inciso II do § 4º, ultrapassado o prazo de validade da proposta previsto no edital, incluída possível prorrogação, não há obrigatoriedade na assinatura da ARP.

§ 6º. O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.

§ 7º. Para efeito de registro e para contratações decorrentes do cadastro de reserva, deverão ser observadas, no que couberem, as regras constantes neste decreto.

§ 8º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 9º. O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o detentor original da ARP com os quantitativos e prazos remanescentes.

Seção II

Da Assinatura da Ata de Registro de Preços

Art. 16. Homologado o resultado da licitação, e sem prejuízo do disposto no caput do art. 15 deste Decreto, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o licitante melhor classificado para a assinatura da ARP.

Parágrafo único. A ARP terá efeito de compromisso de fornecimento, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

Seção III

Da Contratação

Art. 17. A contratação com o detentor da ARP, caso seja celebrada, será formalizada por instrumento contratual, emissão de nota de empenho ou instrumento equivalente, de acordo com as exigências previstas no edital e na legislação vigente.

Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou prestação dos serviços nas condições estabelecidas no instrumento convocatório e na sua proposta, mas não obrigará a contratação, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Seção IV

Da Vigência da Ata de Registro de Preços

Art. 18. O prazo de vigência da ARP será de 1 (um) ano contado a partir da publicação de seu extrato, tanto no Diário Oficial do Município (DOM) quanto no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovadas as condições de vantajosidade da ARP.

§ 1º. Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora providenciar o registro da ARP e a publicação de seu extrato.

§ 2º. No ato de prorrogação da vigência da ARP poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado.

§ 3º. Esgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo de vigência, a prorrogação poderá ser antecipada, com o reestabelecimento do quantitativo inicial.

Seção V

Dos Contratos Decorrentes do SRP

Art. 19. Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no presente Decreto, e deverão ser assinados dentro do prazo de vigência da ARP.

§ 1º. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos de que trata o Capítulo VII – Da Alteração dos Contratos e dos Preços, arts. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ARP.

§ 2º. A duração dos contratos decorrentes da ARP deverá atender ao contido Capítulo V – Da Duração dos Contratos, arts. 105 a 114, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º. Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos termos do art. 18 deste Decreto.

§ 4º. O detentor da ARP se obriga a atender às solicitações que lhe forem apresentadas nos termos contratados.

§ 5º. O contrato assinado dentro da data de vigência da ARP obriga o contratado a atender às solicitações que lhe forem apresentadas, independentemente da data de publicação do extrato respectivo.

Art. 20. Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre tabela de preços referenciada, as contratações derivadas da ARP poderão observar, conforme previsão no edital, as variações da tabela adotada, respeitando-se o percentual de desconto, quando identificada alta volatilidade nos preços de mercado.

Seção VI

Da Execução da Ata de Registro de Preços

Art. 21. Para as ARPs que contemplem itens referentes às cotas principais e cotas reservadas, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas, a execução das atas pelos órgãos ou pelas entidades participantes se dará, preferencialmente, de forma a privilegiar as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Seção VII

Da Alteração da Ata de Registro de Preços

Art. 22. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ARP, salvo nos contratos dela decorrentes.

Art. 23. É vedado efetuar acréscimo de itens na ARP.

Subseção I

Da Alteração de Marca

Art. 24. A ARP poderá ser alterada mediante a substituição de marca nas condições previstas no edital e na legislação vigente:

I – por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, se comprovado que a marca não mais atende às especificações exigidas ou se encontra fora da legislação aplicável;

II – por requerimento do detentor, que deve ser apreciado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, em hipótese que comprove a impossibilidade de fornecimento ou prestação do serviço.

§ 1º. O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá aquiescer com a substituição requerida pelo detentor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para o interesse público.

§ 2º. A substituição de marca deverá ser publicada obrigatoriamente no DOM.

Subseção II

Da Alteração de Preços para Aquisição, Locação de Bens e Prestação de Serviços, Inclusive de Tecnologia da Informação

Art. 25. As alterações de preços em ata decorrente de SRP poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – em caso de redução dos preços praticados no mercado;

II – na ocorrência de fato superveniente que provoque a elevação que impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata.

§ 1º. No caso do disposto no inciso I do caput, a revisão poderá ser realizada de ofício pelo órgão ou pela entidade gerenciadora da ata.

§ 2º. No caso do disposto no inciso II do caput, o órgão ou a entidade gerenciadora da ata poderá revisar preço registrado, desde que o pedido formulado pelo detentor da ARP seja devidamente instruído com os documentos necessários e suficientes à comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que segue:

I – o preço a ser alterado não poderá ultrapassar o praticado no mercado;

II – deverá ser mantida, preferencialmente, a diferença percentual apurada na época da licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado;

III – o preço a ser alterado não poderá ser superior ao solicitado pelo detentor da ata;

IV – o preço a ser alterado poderá ser inferior ao solicitado pelo detentor da ata.

§ 3º. A não observância da diferença percentual a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo deverá ser devidamente justificada no processo administrativo.

§ 4º. O indeferimento total ou parcial do pedido de alteração não desobriga o detentor do compromisso assumido nem o exime de eventuais penalidades por descumprimento contratual.

§ 5º. O fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que os preços de mercado se tornem superiores ao registrado.

§ 6º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, se houver, ou proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obter a contratação mais vantajosa.

Art. 26. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

Art. 27. A alteração de preço deverá ser publicada no Diário Oficial do Município (DOM) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Subseção III

Da Alteração de Preços para Obras e Serviços de Engenharia

Art. 28. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato superveniente que eleve o custo dos serviços ou bens registrados e impossibilite o cumprimento das obrigações, cabendo ao órgão ou entidade gerenciadora promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 29. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o detentor da ARP para negociar a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

Parágrafo único. O detentor da ARP que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, mediante cancelamento do seu registro de preços ou dos itens registrados, sem aplicação de penalidades administrativas.

Art. 30. Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente e que impossibilite o cumprimento da obrigação, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá revisar o preço registrado na ARP, mediante pedido fundamentado do detentor da ARP, devidamente instruído com os documentos necessários e suficientes à comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue:

I – o preço a ser alterado não poderá ultrapassar o praticado no mercado;

II – deverá ser mantida, preferencialmente, a diferença percentual apurada na época da licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado;

III – o preço a ser alterado não poderá ser superior ao solicitado pelo detentor da ata;

IV – o preço a ser alterado poderá ser inferior ao solicitado pelo detentor da ata.

Parágrafo único. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, total ou parcialmente, e o detentor da ARP continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata.

Art. 31. Não havendo êxito nas negociações, conforme previsto nos arts. 28 e 29 deste Decreto, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

Parágrafo único. Não havendo interesse pelos licitantes remanescentes ou pelos integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa, observando as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 15 deste Decreto.

Art. 32. Aplicam-se nas alterações de preços para obras e serviços de engenharia as disposições dos arts. 26 e 27 deste Decreto.

Seção VIII

Da Adesão

Art. 33. As ARPs formalizadas pelos órgãos ou pelas entidades gerenciadoras poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por qualquer órgão ou entidade não participante, observado o disposto no art. 5º deste Decreto, e desde que a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital.

§ 1º. A adesão à ARP deverá ser precedida de manifestação formal de interesse junto ao órgão ou à entidade gerenciadora do registro de preços que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os detentores.

§ 2º. Caberá ao detentor da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º. As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP.

§ 4º. As aquisições a que se refere o § 3º não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.

Art. 34. Os órgãos ou as entidades não participantes poderão aderir às ARPs formalizadas por órgão ou por entidade gerenciadora de qualquer esfera governamental.

§ 1º. A adesão deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas entidades não participantes demandantes.

§ 2º. A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da ARP, conforme previsto no art. 18 deste Decreto.

§ 3º. O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos ou pelas entidades não participantes e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:

I – motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:

a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

b) justificativa para não licitar;

c) pareceres técnicos, se for o caso;

II – a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentação municipal;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP;

IV – parecer jurídico;

V – parecer de governança e conformidade.

§ 4º. Os processos de adesão deverão ser instruídos com o prévio estudo técnico preliminar, documento de oficialização da demanda, termo de referência, projeto básico ou anteprojeto básico, e pesquisa de preço, além dos referidos documentos descritos no § 3º deste artigo.

§ 5º. A adesão à ARP de órgão ou de entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos ou por entidades não participantes municipais poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 4º do art. 33 se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentações municipais aplicáveis.

§ 6º. Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos ou por entidades municipais, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 4º do art. 33 deste Decreto.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 35. O órgão ou a entidade gerenciadora poderá cancelar o registro de preços do detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:

I – descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;

II – quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora;

III – nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;

IV – nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis com os praticados no mercado e o detentor se recusar a adequá-los na forma solicitada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, prevista no edital e na ARP, observado o disposto nos arts. 29 e 30 deste Decreto;

V – por razões de interesse público, reduzida a termo no processo;

VI – por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;

VII – quando o detentor for suspenso ou impedido de licitar e contratar com a administração municipal;

VIII – quando o detentor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública;

IX – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a administração;

X – por ordem judicial.

§ 1º. A notificação do órgão ou da entidade gerenciadora para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao detentor da ARP por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso da ausência do recebimento, a notificação será publicada no DOM e no PNCP.

§ 2º. A solicitação do detentor para cancelamento do registro de preço deverá ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem registrado ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora.

§ 3º. O detentor poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem ou prestação do serviço.

§ 4º. O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 36. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no Decreto Municipal que por ventura regulamenta o processo de aplicação de penalidades no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes.

Parágrafo único. As sanções relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão aplicadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, pelo órgão ou pela entidade participante ou pelo órgão ou pela entidade não participante que vier a aderir à ata, nos termos, respectivamente, do inciso XI do art. 3º, do inciso VIII do art. 4º e do inciso III do § 2º do art. 5º, todos deste Decreto.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão ou da entidade gerenciadora e dos órgãos ou das entidades participantes.

Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Administração (SAD) a definição dos órgãos e entidades gerenciadores de ARP conforme objetos e estratégias decorrentes da política de compras municipal.

Art. 39. As ARPs decorrentes de licitações realizadas sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, ou do Decreto Municipal nº 8, de 10 de fevereiro de 2023, permanecem válidas até o término de sua vigência, podendo ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão ou da entidade gerenciadora, observados os limites previstos nas referidas normas.

Parágrafo único. O rito de adesão, também nos casos tratados no caput, deve seguir o estabelecido no § 3º do art. 34 deste Decreto.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Administração (SAD), no âmbito de suas atribuições, poderá expedir atos normativos complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 41. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Capítulo VI – Do sistema de Registro de Preços, arts. 13 ao 20, do Decreto Municipal nº 08, de 2023, ficando expressamente mantidos todos os demais atos normativos no que não contrariem o disposto neste Decreto.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de março de 2024.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

THIAGO ALBUQUERQUE FERNANDES / Secretário Municipal de Administração

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES / Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALEO / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Turismo, Cultura e Lazer

EDSON CAVALCANTE DE QUEIROZ JÚNIOR / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

IANY MICHELLE DE OLIVEIRA GAMA JARDIM / Secretária Municipal de Educação e Esportes

DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR / Secretário Municipal de Infraestrutura

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA / Secretária Municipal de Saúde

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA / Procuradora Geral do Município

92750


DECRETO Nº 25, DE 05 DE MARÇO DE 2024

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.570, de 21/09/2023 – LDO 2024, e na Lei Municipal nº 1.585, de 21/12/2023 – LOA 2024.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS E CONVÊNIOS, no valor de R$ 342.000,00 (Trezentos e quarenta e dois mil reais) na dotação abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO – R$

12.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA

12.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS E CONVÊNIOS

04 122 3003 2.019

– GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS

Red.0076

FNT 1.500.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

342.000,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 342.000,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, será utilizado o recurso da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

12.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA

12.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS E CONVÊNIOS

04 123 1006 2.020

– ADMINISTRAÇÃO DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO

Red. 0078

FNT 1.500.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

342.000,00

ANULAÇÃO R$ 342.000,00

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de março de 2024.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município

92751


DECRETO Nº 26, DE 05 DE MARÇO DE 2024

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.570, de 21/09/2023 – LDO 2024, e na Lei Municipal nº 1.585, de 21/12/2023 – LOA 2024.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS, DA FAMÍLIA E DE POLÍTICA SOBRE DROGAS, no valor de R$ 153.000,00 (Cento e cinquenta e três mil reais), para atender à seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

32.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

32.111 – SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS, DA FAMÍLIA E DE POLÍTICA SOBRE DROGAS

14 422 2015 2.304

– PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Red. 0887

FNT 1.500.0000.0000

4.4.90.00

– Investimentos

153.000,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 153.000,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

34.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS

15 452 2027 2.241

– EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E PODAÇÃO DE ÁRVORES

Red. 0774

FNT 1.500.0000.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

153.000,00

ANULAÇÃO R$ 153.000,00

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de março de 2024.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Infraestrutura

MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES

Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município

92752


PORTARIA Nº 08/2024 – GP

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições e com base no inciso X do art. 65 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 178, de 22/10/2002, que institui o Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério de Jaboatão dos Guararapes, alterada pela Lei Municipal nº 371, de 22/12/2009, pela Lei Municipal nº 1.449, de 09/09/2020, e pela Lei Municipal nº 1.543, de 22/12/2022;

CONSIDERANDO o Edital do Concurso Público, publicado no Diário Oficial do Município nº 36, edição do dia 18 de fevereiro de 2023, para provimento de 627 (seiscentos e vinte e sete) vagas, sob o regime estatutário, do seu quadro de pessoal, bem como formação de Cadastro de Reserva (CE);

CONSIDERANDO a Portaria nº 472/2023 – SME, que publica e homologa o resultado final e classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público, publicado no Diário Oficial do Município n° 225 em 25 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO o Ofício – 0014/2024 – SME, de 05/01/2024, o Ofício – 0015/2024 – SME, de 05/01/2024, e o Ofício – 0019/2024 – SME, de 09/01/2024, e Anexos, que solicitam a nomeação e convocação de Professores aprovados no Concurso Público 2023, do Cadastro de Reserva (CR), em substituição aos desligamentos relacionados – aposentadoria, exoneração e falecimento – ocorridos após o lançamento do Concurso,

RESOLVE:

Art. 1º – NOMEAR para cargos efetivos de Professor 1 e de Professor 2, os candidatos aprovados, relacionados no Anexo desta Portaria, nos seguintes quantitativos:

Cargo

Carga Horária

AC

PCD

Total

PROFESSOR 1

180 H/A

66

4

70

PROFESSOR 2 – Educação Física

200 H/A

3

0

3

Total

69

4

73

Art. 2º CONTAR a vigência desta Portaria a partir da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de março de 2024.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

PORTARIA Nº 08 / 2024 – GP

ANEXO

Cargo: PROFESSOR 1

QTD

Classificação

Nome

Matrícula

PCD

Nota

1

356º

ROSIMERE DE ALMEIDA ANICETO GOMES

456004507

NÃO

86,80

2

357º

PRISCILA AMANCIO DE AQUINO CHAVES

456022060

NÃO

86,80

3

358º

MANOELA SIMPLICIO DA SILVA

456028558

NÃO

86,80

4

359º

JASMYNE TAMATURGO TARGINO

456002329

NÃO

86,60

5

360º

MITISHAELI LEÔNCIO DA SILVA SOUSA

456000814

NÃO

86,60

6

361º

BARBARA KELLY LACERDA MACHADO

456000916

NÃO

86,60

7

362º

WILMA SIMONE DE ARAÚJO

456025517

NÃO

86,60

8

363º

ARIANE MARIA VALADÃO VIANA

456018356

NÃO

86,60

9

364º

ALDILEIDE MELO DA SILVA

456021215

NÃO

86,60

10

365º

KEITE GRACIELE DA SILVA

456016945

NÃO

86,60

11

366º

DINÁ DIAS CARDOSO

456027360

NÃO

86,60

12

367º

AMÉLIA QUERUBINA OLIVEIRA DA SILVA LOPES

456023301

NÃO

86,40

13

368º

DEBORA MESQUITA DE LIMA

456027408

NÃO

86,40

14

369º

ROBERTA DA SILVA RODRIGUES

456012293

NÃO

86,40

15

370º

ISADORA DE PAULA SENA

456033781

NÃO

86,40

16

371º

CAROLINE ELIZABETE CAVALCANTI SILVA

456021421

NÃO

86,40

17

372º

EDLA KEROLLAYNE TAVARES

456030385

NÃO

86,40

18

373º

MARIA WELLINGTA DOS SANTOS MÉLO

456033322

NÃO

86,40

19

374º

CRISTIANE MARIA ALVES

456022017

NÃO

86,40

20

375º

ELAN PABLO DA SILVA GOUVEIA

456038096

NÃO

86,40

21

376º

FRANCISCA ALINE CAMILO

456024143

NÃO

86,40

22

377º

LUANA GONÇALVES PIRES LOPES

456000815

NÃO

86,40

23

378º

ANDRÉA KARLA ARAÚJO DA SILVA

456032382

NÃO

86,40

24

379º

MARIA MANUELLA GUILHERME DE LIMA

456030599

NÃO

86,40

25

380º

BIANCA RIBEIRO GAIA

456024228

NÃO

86,40

26

381º

JESSICA LIMA QUEIROZ

456022817

NÃO

86,40

27

382º

SABRINA QUEIROZ SANTANA

456013121

NÃO

86,40

28

383º

ASMIM KYRLLEM XAVIER DE LIMA

456002139

NÃO

86,40

29

384º

JAMILE EMANUELLE SILVA DA COSTA

456017661

NÃO

86,40

30

385º

FLAVIA CHAVES CABRAL

456019407

NÃO

86,40

31

386º

PAULA PRISCILA PINHEIRO DE ANDRADE

456032524

NÃO

86,40

32

387º

LUANA PEREIRA DE OLIVEIRA

456034636

NÃO

86,40

33

388º

NATALIA MARQUES DOS SANTOS

456020552

NÃO

86,40

34

389º

RODRIGO ABDIAS DE SANTANA

456019682

NÃO

86,40

35

390º

MANUELA FRANCISCA DE SOUZA

456018637

NÃO

86,20

36

391º

THALITA DESIRREE LEMOS

456010348

NÃO

86,20

37

392º

ANDRÉ FELIPE DE SOUZA MENEZES

456028773

NÃO

86,20

38

393º

AMANDA CHRISTINA GOMES PEREIRA FALCÃO

456019734

NÃO

86,20

39

394º

ELIZETE RAYANE SOARES DA SILVA

456019133

NÃO

86,20

40

395º

ANTHONYS HAMMETT CAMPOS NASCIMENTO

456014998

NÃO

86,20

41

396º

VÂNIA CAMILO DE SOUZA SILVA

456038602

NÃO

86,20

42

397º

ELIANE CAMPELO SILVA DE SOUZA

456034651

NÃO

86,20

43

398º

ALICE PAULA BASTOS CHAGAS

456033263

NÃO

86,20

44

399º

ÉLIDA CAVALCANTE DA SILVA

456006810

NÃO

86,20

45

400º

ADRIANE SOARES DE BARROS

456025924

NÃO

86,20

46

401º

SANDRA MARIA COSTA DA SILVA

456004638

NÃO

86,20

47

402º

ROSSANA BATISTA DE MORAES

456013485

NÃO

86,00

48

403º

DANIELLY CASTILHO DE ALBUQUERQUE

456022469

NÃO

86,00

49

404º

MARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA

456028871

NÃO

86,00

50

405º

ANDERSON BEZERRA CANDIDO

456028766

NÃO

86,00

51

406º

GIRLEIDE OLIVEIRA DE LIMA

456013483

NÃO

86,00

52

407º

JAYNE MILLENA FERREIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO

456037197

NÃO

86,00

53

408º

JUCIANE KATARINA NOIA

456003393

NÃO

86,00

54

409º

SILVIA RENATA GOMES DA SILVA

456016196

NÃO

86,00

55

410º

MARIA CECÍLIA DE MELO MOURA

456002719

NÃO

86,00

56

411º

LUZIARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

456006688

NÃO

86,00

57

412º

THAÍSA RAFAELLA SANTANA DOS SANTOS

456010572

NÃO

86,00

58

413º

ADRIELLE LIMA DA SILVA

456009312

NÃO

86,00

59

414º

MILENA LINS BASILIO

456005498

NÃO

86,00

60

415º

PRISCILA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA

456001404

NÃO

86,00

61

416º

BIANCA PIMENTEL DA ROCHA SILVA

456005089

NÃO

85,80

62

417º

VIRGINIA MARLENE CORREIA PONTES

456011638

NÃO

85,80

63

418º

TAMIRES CARNEIRO DA SILVA

456018528

NÃO

85,80

64

419º

EDVALDO JOSÉ DA SILVA

456004287

NÃO

85,80

65

420º

JOELMA GOMES DOS SANTOS

456032139

NÃO

85,80

66

421º

OSINIRA SAVIA DE MEDEIROS

456017831

NÃO

85,80

Cargo: PROFESSOR 1 (Pessoa com Deficiência)

QTD

Classificação

Nome

Matrícula

PCD

Nota

PCD

Geral

1

20º

2319º

GILMARA ALBUQUERQUE DOS SANTOS

456038910

SIM

69,40

2

21º

2320º

MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA

456001245

SIM

69,20

3

22º

2321º

JULIANA SILVEIRA DE SOUZA

456018082

SIM

68,20

4

23º

2322º

SAULO DE SOUZA COUTINHO

456001923

SIM

68,20

Cargo: PROFESSOR 2 – Educação Física

QTD

Classificação

Nome

Matrícula

PCD

Nota

1

CARLOS EDUARDO SAMPAIO DE HOLANDA CAVALCANTI

456024046

NÃO

88,00

2

EWERTON CLODOALDO SOARES DE FREITAS

456003413

NÃO

87,80

3

JAIME VICTOR DA FONTE NETO

456007508

NÃO

86,80

92748

ANEXOS

ANEXO

Visualizar


PORTARIA N.º 09 /2024 – GP

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a Lei orgânica do Município, a Lei 812/2012 e a Lei 430/2010, que cria o cargo Público de provimento efetivo de GUARDA MUNICIPAL;

CONSIDERANDO a Portaria nº 003/2014 de abertura do Concurso Público sob Edital nº 001/2014 – SEFOGEP;

CONSIDERANDO o Edital n° 001/2014 do Concurso Público, sob o regime estatutário, para provimento de 100 vagas, do seu quadro de pessoal, para o cargo de Guarda Municipal, publicado em Diário Oficial dia 14 de janeiro de 2014;


CONSIDERANDO
o Edital de Homologação do resultado final e classificação do Concurso Público n° 001/2014 – SEFOGEP de 04 de maio de 2015, que publica e homologa o resultado final do referido certame;


CONSIDERANDO 
a nomeação, SUBJUDICE, do candidato, ocorrida através da Portaria nº 18/2023 – GP, de 23/03/2023, do Gabinete do Prefeito, em determinação à decisão judicial do PROCESSO nº 0023140-92.2021.8.17.2810;

CONSIDERANDO a conclusão do Processo acima citado, que tornou definitiva a nomeação do candidato;

CONSIDERANDO que a decisão TRANSITOU EM JULGADO;

RESOLVE:

I – NOMEAR EM CARATER DEFINITIVO, para o cargo efetivo de GUARDA MUNICIPAL, o candidato LUIZ CLÁUDIO DE OLIVEIRA MEDEIROS, inscrição nº 424967, pontuação 77,50 e 211ª classificação ampla.

II – Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário;

III – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de março de 2024.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito

92749


ATOS DO DIA 05 DE MARÇO DE 2024

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar Municipal n.º 45/2023, de 31 de março de 2023.

RESOLVE:

Ato n.º 0154/2024 – EXONERAR MARCONI EMANUEL MADRUGA, matrícula nº 4.0591585.3, do Cargo de Direção e Gerenciamento de SUPERINTENDENTE, símbolo CDG-3, da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, com efeito a partir de 05 de março 2024.

Ato n.º 0155/2024 – NOMEAR MARCONI EMANUEL MADRUGA, no Cargo de Direção e Gerenciamento de SECRETÁRIO ESPECIAL, símbolo CDG-2, na SECRETARIA ESPECIAL DE PROJETOS ESPECIAIS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS, com efeito a partir de 06 de março 2024.

Ato n.º 0156/2024 – EXONERAR A PEDIDO ZILNEI ALVES BEZERRA, matrícula nº 4.0916550.1, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 2, símbolo CAA-7, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, com efeito a partir de 1º de março 2024.

Ato n.º 0157/2024 – EXONERAR A PEDIDO CARINA DA SILVA CATANHO, matrícula nº 4.0592109.6, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com efeito a partir de 1º de março 2024.

Ato n.º 0158/2024 – EXONERAR A PEDIDO DAIANA CRISTINA ALVES CAVALHEIRO, matrícula nº 4.0917447.2, do Cargo de Direção e Gerenciamento de CHEFE DE NÚCLEO, símbolo CDG-6, da SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com efeito a partir de 1º de março 2024.

Ato n.º 0159/2024 – EXONERAR A PEDIDO ANA CAROLINA DE FARIAS GUIMARAES, matrícula nº 4.0917617.1, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 11 de março 2024.

Ato n.º 0160/2024 – NOMEAR JOSÉ GIOVANI DO CARMO BEZERRA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 1, símbolo CAA-6, na SECRETARIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA, com efeito a partir de 1º de março 2024.

Ato n.º 0161/2024 – NOMEAR LUIS FELIPE MACHADO CABRAL, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 1, símbolo CAA-6, na SECRETARIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA, com efeito a partir de 1º de março 2024.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de março de 2024.

LUIZ MEDEIROS

Prefeito

92753


CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA

PROCESSO Nº 003/2024 – CGM

A Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes/PE, através da Controladoria Geral do Município, no uso das suas atribuições e com fundamento na Lei nº 14.133/2021, art. 75, II e no Decreto Municipal nº 08/2023, art. 10º, convoca as empresas interessadas em fornecer o seguinte objeto por meio de dispensa de licitação em razão do valor: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO IN COMPANY SOBRE A FERRAMENTA DE BUSINESS INTELLIGENCE POWER BI. PRAZO DE ENTREGA DAS PROPOSTAS: 13/03/2024 às 17 horas – HORÁRIO DE BRASÍLIA, EMAIL PARA ENVIO DAS PROPOSTAS: controladoriageralpjg@gmail.com . O termo de referência e demais informações podem ser baixados diretamente no link disponibilizado logo abaixo desta publicação. Jaboatão dos Guararapes/PE, 05 de Março de 2024. Carlos Montarroyos – Controlador Geral do Município.

92729

ANEXOS

TERMO DE REREFÊNCIA

Visualizar


AVISO DE CHAMAMENTO PBLICO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA

PROCESSO Nº 004/2024 – CGM

A Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes/PE, através da Controladoria Geral do Município, no uso das suas atribuições e com fundamento na Lei nº 14.133/2021, art. 75, II e no Decreto Municipal nº 08/2023, art. 10º, convoca as empresas interessadas em fornecer o seguinte objeto por meio de dispensa de licitação em razão do valor: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRODUÇÃO DE BALCÕES DESMONTÁVEIS EM PVC PARA REALIZAÇÃO DA AÇÃO PROMOVIDA PELA OUVIDORIA GERAL. PRAZO DE ENTREGA DAS PROPOSTAS: 13/03/2024 às 17 horas – HORÁRIO DE BRASÍLIA, EMAIL PARA ENVIO DAS PROPOSTAS: controladoriageralpjg@gmail.com . O termo de referência e demais informações podem ser baixados diretamente no link disponibilizado logo abaixo desta publicação. Jaboatão dos Guararapes/PE, 05 de Março de 2024. Carlos Montarroyos – Controlador Geral do Município.

92730

ANEXOS

TERMO DE REREFÊNCIA

Visualizar


SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA Nº363/2024-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO  o Ofício n°2024.0696.000005 do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – 1ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes.

RESOLVE:

Art. 1º. FICA CONVOCADA a servidora SILVIA MARCIA CANDIDA LINS DE SOUZA, matrícula nº. 0.0131830.1 Cargo Analista em Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, para compor como jurada nas sessões de julgamento na 1ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes periodicamente realizadas durante o corrente ano, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens, devendo ser observado o disposto no Provimento nº 03/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, em especial no sentido de que nos dias nos quais não houver convocação da servidora para comparecer à sessão do Tribunal do Júri, esta deverá exercer suas atividades normalmente nesta Edilidade.

Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de janeiro de 2024.

Jaboatão dos Guararapes, 28 de fevereiro de 2024

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas 

(Republicada por Incorreção na Original)

PORTARIA Nº 384/2024-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência do requerimento individual formulado pelo servidor abaixo discriminado.

RESOLVE:                                                                                                                                   

Art. 1º. INDEFERIR os pedidos de Abono de Permanência, adotando integralmente os fundamentos elencados nos pareceres n°13/2024, 012/2024, 017/2024  e 019/2024– Gerência de Política de Pessoal da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, dos servidores abaixo:

          Nº Processo

Nome do Servidor

           Matrícula

           Secretaria de Origem

07.000364/2024-13

JOSÉ PAULO DE SOUZA

0.0097551.1

Executiva de Ordem Pública e de Mobilidade

04.000572/2023-53

JACKELINE CRISTIANA B. TAVARES

0.0144886.1

Municipal de Educação e Esportes

04.002415/2024-63

JOÃO HENRIQUE DE F. FERREIRA

0.0131792.1

Municipal de Educação e Esportes

04.001982/2024-01

ROSIVANIA BARBOSA DE AGUIAR

0.0139572.1

Municipal de Educação e Esportes

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 01 de março de 2024

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

92738


ERRATA

Na Portaria nº 243/2024 que “Divulga a relação dos servidores que participaram do XII Ciclo de Avaliação de Competências no ano de 2023 e por ausência de cumprimento de requisitos não evoluíram na carreira de acordo com as Leis Municipais nº. 430/2010 e nº. 662/2011 e alterações.” publicada no D.O.M. em 09.02.2024, em relação à servidora THAYSLI VANDRELE GOMES DE LIMA BARBOSA – matrícula 0.0197750.1

Onde se lê: Status – EXONERADO

MATR

NOME

CARGO

CLASSE

STEP

OBSERVAÇÃO

GRUPO OCUP

0.0197750.1

THAYSLI VANDRELE GOMES DE LIMA BARBOSA

ANALISTA POL SOCIAIS ECO

II

3

EXONERADO

POL.SOC.ECONOMICA

Leia-se: Status – VACÂNCIA

MATR

NOME

CARGO

CLASSE

STEP

OBSERVAÇÃO

GRUPO OCUP

0.0197750.1

THAYSLI VANDRELE GOMES DE LIMA BARBOSA

ANALISTA POL SOCIAIS ECO

II

3

VACÂNCIA

POL.SOC.ECONOMICA

CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas em exercício

92740


EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

EMLUME

EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO PUBLICA DO JABOATAO DOS GUARARAPES

EXTRATO DE ATA

Certifico, para os devidos fins, que o Conselho de Administração da EMLUME – Empresa Municipal de Energia e Iluminação Pública do Jaboatão dos Guararapes/PE, em reunião levada a efeito em 20.12.2023, às 15:00 horas, o presidente da EMLUME, Sr.Paulo Roberto Sales Lages, com a participação dos Conselheiros Carlos Alberto de Araújo Silva, Daniel Nascimento Pereira Júnior, Roberto Alves dos Santos, Raphaella Maria Valois Krauss, Alexandre Menezes de M. Filho e da Conselheira Tacyana Rose Mendes de A. Sales, com a participação ainda do membro do Conselho Fiscal, Sr. Andryu Antonio Lemos S. Júnior, deliberou dentre outros, os assuntos a seguir transcritos: 1)APROVAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS REFERENTES AO MÊS DE NOVEMBRO/2023; 2) ATUALIZAÇÃO DO STATUS DA PPP DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 3) DEMANDAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 4) PROCESSO DE ILUMINAÇÃO EVENTUAL; 5) INÍCIO DE PROCESSO DE REFORMA E DE AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA A NOVA SEDE DA EMLUME; 6)ARQUIVAMENTO DE ATOS NA JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO; 7) OUTROS ASSUNTOS CORRELATOS. Submetido ao Conselho de Administração da EMLUME a matéria em referência. DECISÃO: O Conselho de Administração aprovou os demonstrativos financeiros referentes ao mês de novembro/2023. O Conselho foi atualizado do status da modernização do parque de IP do município, onde foram eficientizados 31.493 pontos, representando 66,39% do quantitativo de pontos do parque. Ato contínuo, foi informado que foram atendidas 3.700 solicitações de manutenções, no período de 01.11.2023 à 30.11.2023, além da participação da EMLUME no evento Mais Jaboatão no bairro do Socorro e do mutirão de serviços nas áreas do Curado. Realizou vistorias na orla de Piedade, em preparação para o réveillon do município. Cientificado os conselheiros da publicação da Lei Municipal nº 1.582/23 e da Lei Municipal nº 1.581/23. Ato contínuo tratou-se da iluminação eventual durante o ciclo natalino 2023, o que originou o contrato de atividades relacionadas com o contrato de concessão nº 003/2022. Na sequência, tratou-se do processo de reforma da nova sede da EMLUME, com a apresentação do projeto conceitual. Tratou-se ainda da necessidade de arquivamento de atos na JUCEPE, atualizando o quadro de conselheiros e a presidência do Conselho de Administração. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, eu, Olímpia Farias da Silva Aguiar Falcão, OAB/PE nº 26.951, mandei lavrar a ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelos Conselheiros. Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de fevereiro de 2024.

92725


EMLUME

EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO PUBLICA DO JABOATAO DOS GUARARAPES

EXTRATO DE ATA

Certifico, para os devidos fins, que o Conselho Fiscal da EMLUME – Empresa Municipal de Energia e Iluminação Pública do Jaboatão dos Guararapes/PE, em reunião levada a efeito em 20.12.2023, às 16:00 horas, sob a presidência do Presidente do Conselho de Administração, Sr. Rogério Walace Povoa de Aguiar, do Conselheiro Andryu Antonio Lemos S. Júnior, do Sr. Plínio Serrano de Andrade Júnior e da Conselheira Fiscal Paulla Marynna Ferreira T.Silva, deliberou dentre outros, os assuntos a seguir transcritos:1)APROVAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS REFERENTES AO MÊS DE NOVEMBRO/2023; 2) ATUALIZAÇÃO DO STATUS DA PPP DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 3) DEMANDAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 4) PROCESSO DE ILUMINAÇÃO EVENTUAL; 5) INÍCIO DE PROCESSO DE REFORMA E DE AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA A NOVA SEDE DA EMLUME; 6)ARQUIVAMENTO DE ATOS NA JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO; 7) OUTROS ASSUNTOS CORRELATOS. Submetido ao Conselho Fiscal da EMLUME a matéria em referência. DECISÃO: O Conselho Fiscal opinou pela aprovação dos demonstrativos financeiros referentes ao mês de novembro/2023. O Conselho foi atualizado do status da modernização do parque de IP do município, onde foram eficientizados 31.493 pontos, representando 66,39% do quantitativo de pontos do parque. Ato contínuo, foi informado que foram atendidas 3.700 solicitações de manutenções, no período de 01.11.2023 à 30.11.2023, além da participação da EMLUME no evento Mais Jaboatão no bairro do Socorro e do mutirão de serviços nas áreas do Curado. Realizou vistorias na orla de Piedade, em preparação para o réveillon do município. Cientificado os conselheiros da publicação da Lei Municipal nº 1.582/23 e da Lei Municipal nº 1.581/23. Ato contínuo, tratou-se da iluminação eventual durante o ciclo natalino 2023, o que originou o contrato de atividades relacionadas com o contrato de concessão nº 003/2022. Na sequência, tratou-se do processo de reforma da nova sede da EMLUME, com a apresentação do projeto conceitual. Tratou-se ainda da necessidade de arquivamento de atos na JUCEPE, atualizando o quadro de conselheiros e a presidência do Conselho de Administração. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, eu, Olímpia Farias da Silva Aguiar Falcão, OAB/PE nº 26.951, mandei lavrar a ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelos Conselheiros. Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de fevereiro de 2024.

92727


LICITAÇÕES E CONTRATOS

TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o processo de chamamento nº 04/2024. Natureza do Objeto: Constitui objeto desta Chamada Publica contratação de Empresa especializada para prestação de serviços para reparos, pintura com materiais inclusos da coberta da quadra poliesportiva Rita Coelho, localizada na Rua Padre Nóbrega s/n, Cavaleiro – Jaboatão dos Guararapes para atender as necessidades da Secretaria Especial de Regionalização da Gestão – SESRE, da Prefeitura municipal do Jaboatão dos Guararapes. Fundamentação legal: Art. 72, inciso I, da Lei 14.133/2021. Contratado: RAFAEL AGUIAR SEVE ENGENHARIA LTDA CNPJ/MF: 49.926.935/0001-92. Valor global de R$ 114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais).
Jaboatão dos Guararapes, 06 de março de 2024.
Daniel Pessoa – Secretário Especial de Regionalização da Gestão.

92734


DISPENSA Nº 05/2024 – LEI Nº 14.133

PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. Nº 75, INCISO II da Lei 14.133/2021

A Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em conformidade com Art. 75, inciso II – da Lei Federal n.º 14.133/2021, torna público aos interessados que a administração municipal pretende realizar a Constitui objeto desta Chamada Publica contratação de empresa especializada em fornecimento de ferramentas para ser utilizadas em pequenas reformas e manutenções em praças em regime de mutirão, para atender as necessidades da Secretaria Especial de Regionalização da Gestão – SESRE, da Prefeitura municipal do Jaboatão dos Guararapes.

Limite para Apresentação da Proposta de Preços: 08/03 às 13 horas

A proposta de Preços deverá ser entregue na Secretaria Especial de Regionalização da Gestão – SESRE do Jaboatão dos Guararapes, Setor de licitações, sito a Av. Gal. Barreto de Menezes nº 1648, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP.:54.330-900, no horário de 08:00 às 14:00, em dias úteis ou pelo E-mail:licitacaoregional.jaboatao@gmail.com até a data limite.O Edital/Termo de Referência da Dispensa estará disponível do através do E-mail licitacaoregional.jaboatao@gmail.com

Jaboatão dos Guararapes, 06 de março de 2024.

Daniel Pessoa

Secretário Especial de Regionalização da Gestão.

92737


SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO DIGITAL

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, O PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2024 – SEGD/SAD, de acordo com Parecer Jurídico nº 002/2024 – ASJUR/SEGD/SAD e demais documentos anexados ao processo. Natureza do Objeto: Contratação de empresas ou entidades interessadas em promover e conduzir treinamento Fullstack em JavaScript no formato Bootcamp. O treinamento abrangerá tópicos relacionados a React.js, React Native e Node.js de acordo com as condições e especificações constantes no termo de referência. Fundamentação Legal : Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 Contratado: Qualiti Educação e Treinamento em Informática LTDA – CNPJ Nº 05.333.361/0001-73 Endereço completo: Avenida Cais do Apolo, n.º 222, Edifico Vasco Rodrigues, 13º andar, Recife/PE, CEP 50.030-230. Valor Total: R$ 54.435,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais). Jaboatão dos Guararapes, 05 de Março de 2024. BRUNO LUIS CARNEIRO DA CUNHA CRUZ Secretario Executivo de Governo Digital.

BRUNO LUIS CARNEIRO DA CUNHA CRUZ

Secretario Executivo de Governo Digital

92746