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10 DE MARÇO DE 2022 – XXXI – Nº 48-A – JABOATÃO DOS GUARARAPES (Edição Extraordinária)

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GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 20, DE 09 DE MARÇO DE 2022

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.482, de 13/09/2021 – LDO 2022, e na Lei Municipal nº 1.494, de 30/11/2021 – LOA 2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SEGURANÇA DE DADOS, no valor de R$ 1.736.541,61 (Hum milhão, setecentos e trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) para atender às seguintes dotações orçamentárias:

RECURSOS DO TESOURO – R$

13.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

13.103 – SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SEGURANÇA DE DADOS

04 125 3009 2040

– MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Red. 888

FNT 1.754.0003

4.4.90.00

– Investimentos

1.652.887,45

Red.889

FNT 1.500.0016

4.4.90.00

– Investimentos

83.654,16

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 1.736.541,61

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos abaixo discriminados:

     A – FONTE DE ANULAÇÃO

RECURSOS DO TESOURO – R$

12.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA

12.103 – SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA

04 122 3009 2.023

– MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO TRIBUTÁRIA E URBANA – PMAT

Red. 0798

FNT 1.754.0003

4.4.90.00

– Investimentos

855.200,00

04 129 1009 2.024

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Red. 0078

FNT 1.500.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

83.654,16

     B – RECURSOS DA UNIÃO

. Contrato de Financiamento mediante a abertura de crédito nº 14.2.0834.1, celebrado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito do Programa de Modernização Tributária do Município – PMAT, valor de R$797.687,45 (setecentos e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos, não previsto na Lei Orçamentária Anual – LOA 2022.

RECURSOS DO TESOURO – R$

(QUADRO DE RECEITAS)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$

2.0.0.0.00.0.00

RECEITAS DE CAPITAL

797.687,45

2.1.0.0.00.0.00

Operações de Crédito

797.687,45

2.1.1.0.00.0.00

Operações de Crédito – Mercado Interno

797.687,45

2.1.1.2.00.0.00

Operações de Crédito Contratuais – Mercado Interno

797.687,45

2.1.1.2.54.0.00

Operações de Crédito Internas para Programas de Modernização da Administração Pública

797.687,45

2.1.1.2.54.0.10

Operações de Crédito Internas para Programas de Modernização da Administração Pública – Principal

797.687,45

ANULAÇÃO R$ 1.736.541,61

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 09 de março de 2022.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

CESAR ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES

Secretária Municipal de Administração

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município em Exercício

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

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LICITAÇÕES E CONTRATOS

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Processo administrativo n° 001.2022.CONC.001.EMLUME

Concorrência n° 001/2022

A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, no uso de suas atribuições, vem, por meio de sua Presidente, apresentar RESPOSTA à Impugnação ao Edital de Concorrência Pública n° 001/2022, publicado pela Empresa Municipal de Energia e Iluminação Pública – EMLUME, com interveniência do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, interposta pela NEXWAY COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ENERGIA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Impugnação ao Edital de Concorrência Pública n° 001/2022 em que a Impugnante contesta vários pontos do Edital e seus anexos publicados. Todavia, não assistindo razão em nenhum de seus pleitos, conforme será demonstrado abaixo.

II – DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA IMPUGNANTE

A) Exigências exorbitantes quanto à comprovação relativa à qualificação econômico-financeira das Licitantes

Alega a Impugnante, neste ponto, que o Edital, bem como a minuta de contrato, estabelece exigências exorbitantes no que diz respeito à qualificação econômico-financeira, ao passo que estas deveriam ser mínimas, compatíveis e proporcionais ao encargo que o licitante assumirá em razão do contrato.

Esclarece-se, contudo, que o Edital observou as premissas legais aplicáveis e as melhores práticas recomendadas pelos órgãos de controle para projetos de concessões e parcerias público-privadas, conforme se passa a demonstrar.

Conforme preceitua o art. 9º da Lei nº 11.079/04, antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Nesse sentido, a exigência trazida no Edital de que a adjudicatária deverá comprovar a subscrição e integralização do capital social da SPE em um montante mínimo não traduz uma exigência de qualificação econômico-financeira da licitante. Trata-se de uma condição precedente à assinatura do contrato, que constitui prática consolidada em projetos de concessão e que visa a assegurar que os licitantes vencedores (sócios da SPE) aportem na sociedade um valor mínimo para fazer frente a obrigações contratuais previstas na PPP.

Não é demais destacar, que o valor mínimo a ser subscrito e integralizado no capital social da SPE – qual seja, de R$ 21.114.133,32 (vinte e um milhões, cento e quatorze mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos) – corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade dos investimentos a serem realizados pelo parceiro privado, o que se encontra perfeitamente dentro dos parâmetros admitidos pelos órgãos de controle em concessões e PPPs[1].

Por sua vez, a exigência de constituição de garantia de execução de contrato funda-se no art. 56 da Lei nº 8.666/93. Com efeito, cabe ao Poder Concedente cercar-se de cautelas para evitar prejuízos ao interesse público, notadamente diante de um contrato de longo prazo que envolve a execução de investimentos vultosos pelo parceiro privado, bem como a prestação de um serviço público essencial à coletividade.

Já a qualificação econômico-financeira consiste na comprovação, pelo licitante, da sua condição econômico-financeira para contratar com a Administração Pública e deve observar os requisitos legais, como sucede no presente caso, conforme demonstrado a seguir.

Nos termos do item 12.3.2 do Edital, para a qualificação econômico-financeira do licitante, fora exigido:

(i) Certidão negativa de pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da comarca do Município em que se encontra a sede da PROPONENTE. Em se tratando de sociedade não empresária ou outra forma de pessoa jurídica, certidão negativa expedida pelo distribuidor judicial das varas cíveis em geral (processo de execução) da comarca do Município em que a PROPONENTE está sediada, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES.

(a) No caso de certidão apontando a existência de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser observado o subitem 6.2.1 do EDITAL.

(ii) Apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social exigido na forma da lei, devidamente registrados perante o órgão de registro competente quando aplicável e, nos casos exigidos pela legislação brasileira, auditados por empresa de auditoria independente regularmente registrada nos órgãos competentes, sendo vedada a apresentação de balancetes ou balanços provisórios.

(a) No caso de PROPONENTE constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência será atendida mediante apresentação dos balancetes de constituição e o do mês anterior ao da DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES.

Ademais, o item 10 do instrumento convocatório prevê a apresentação de garantia da proposta, que tem por objetivo assegurar a satisfação de eventual crédito que possa surgir contra o licitante por ações e omissões ilícitas eventualmente praticadas durante o procedimento licitatório.

Conforme se nota, as exigências de qualificação econômico-financeira estão em total consonância com o que determina a Lei federal n° 8.666/1993, em seu artigo 31:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II – Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III – Garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Por sua vez, o § 2° do artigo 31 determina que:

§ 2° A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

Como se nota, a Impugnante incorreu em equívoco com relação aos institutos mencionados, uma vez que inexiste no Edital qualquer exigência de qualificação econômico-financeira relacionada ao capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo das licitantes, com base no § 2° do artigo 31. Há, como visto, apenas a obrigação de comprovar a subscrição e integralização do capital social da SPE no projeto de parceria público-privada como condição para a celebração do contrato de PPP (item 17.3).

Assim, não há que se falar em cumulação de requisitos para a qualificação econômico-financeira no Edital em comento, sendo certo que não se exige capital social mínimo, mas um valor mínimo de subscrição e integralização do capital social da SPE, devido ao porte do projeto e com a finalidade de possuir recursos para arcar com os primeiros investimentos da concessão, o que está totalmente de acordo com a legislação vigente, com as Cortes de Contas e com as melhores práticas na modelagem de concessões e PPPs.

Posteriormente, a Impugnante alega que o valor previsto no Edital para a garantia de execução do contrato viola o artigo 56, § 2°, da Lei federal n° 8.666/1993. Novamente, não assiste razão à Impugnante, tendo em vista que o valor da garantia de execução do contrato corresponde a exatamente 5% (cinco por cento) do valor do contrato, conforme previsto no referido artigo.

Ademais, não é possível que os estudos econômicos realizados levem em consideração eventuais descontos na contraprestação mensal máxima, haja vista que o modelo econômico é baseado em valores de mercado, o que é imprescindível para a lisura e segurança jurídica do certame, pois garante a exequibilidade da proposta apresentada pelo licitante.

Portanto, nenhuma alegação trazida pela Impugnante tem fundamento legal para subsistir, pelos fundamentos trazidos por essa Comissão Especial de Licitação.

B) Das insubsistências do projeto que impedem a formulação da proposta e/ou importam em oneração do contrato

i) Obrigação de atendimento de requisitos de iluminância com vãos de até 140 metros.

Neste ponto, a Impugnante alega que, em virtude de o Município de Jaboatão dos Guararapes contar com grande área de zona rural, a obrigação imposta à Concessionária de atender aos requisitos de iluminância e uniformidade em todos os espaçamentos inferiores a 140m seria extremamente descabida, o que oneraria a proposta para o licitante.

Vale dizer que o valor de espaçamento de 140 metros foi estabelecido como sendo quatro vezes o tamanho do vão médio estabelecido pelo item 7.3 da ABNT NBR 5101:2018 para vias classificadas entre V2 e V5, e adotado o mesmo valor para vias classificadas como V1 para efeito de padronização.

Tal medida de espaçamento foi estabelecida para propiciar maior segurança na análise dos potenciais licitantes ao estabelecer um parâmetro objetivo para limitar o risco da concessionária no que diz respeito à obrigação de atendimento de áreas escuras na Concessão, conforme estabelecido no Item 15.4 da Minuta do Contrato:

15.4. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir a MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO de toda a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observado o disposto no ANEXO 5 e no ANEXO 8.

15.4.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo atendimento dos requisitos de iluminância e uniformidade, conforme previsto no ANEXO 5, em todos os ESPAÇAMENTOS inferiores a 140 (cento e quarenta) metros entre PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na mesma via, inclusive mediante a realocação ou instalação de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, sem que o cumprimento desta obrigação gere, em qualquer hipótese, direito à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou utilização de BANCO DE CRÉDITOS.”

Cumpre ainda ressaltar que os estudos técnicos disponibilizados por ocasião da Consulta Pública não apresentam, perante os potenciais PROPONENTES, qualquer caráter vinculativo, conforme estabelecido no item 2.3 do EDITAL DE CONCORRÊNCIA:

“2.3 As PROPONENTES são integralmente responsáveis pela análise de todos os dados e informações sobre a CONCESSÃO, bem como pelo exame da condição atual dos bens vinculados à CONCESSÃO e demais estruturas físicas relativas aos SERVIÇOS, cabendo-lhes, ainda, arcar com todos os custos e despesas referentes às providências necessárias à elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL, bem como à participação na LICITAÇÃO.

2.3.1 As informações, pesquisas, investigações, planilhas, os levantamentos, projetos, estudos e demais documentos ou dados, relacionados à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e aos SERVIÇOS foram realizados e obtidos para fins exclusivos de precificação da CONCESSÃO, não apresentando, perante os potenciais PROPONENTES, qualquer caráter vinculativo ou qualquer efeito do ponto de vista da responsabilidade do PODER CONCEDENTE em face das PROPONENTES ou da futura CONCESSIONÁRIA”.

Ademais, a alegação da Impugnante de que o cadastro de georreferenciamento não foi disponibilizado não procede, tendo em vista estar disponibilizado no Anexo II do Diagnóstico Técnico – Cadastro da Rede de Iluminação Pública.

Ainda neste quesito, a Impugnante informa que algumas vias descritas nos estudos estão com classificação distinta da realidade. Mais uma vez, frisa-se que os estudos técnicos apresentados são referenciais e não vinculativos, além da previsão expressa no Anexo 13 do Edital de que “as vias públicas não contempladas na Tabela 1 acima deverão ser classificadas pela CONCESSIONÁRIA conforme metodologia descrita abaixo”.

Desta maneira, não há que se falar em desacordo do Edital com a legislação, tendo sido o referido instrumento convocatório elaborado em estrita concordância legal e com as melhores práticas nos projetos de iluminação pública.

ii) Atribuição de obrigação da Concessionária realizar levantamentos de tráfego para reclassificação de vias

A Impugnante alega, em suma, que há equívocos na alocação de riscos da concessionária na minuta de contrato, sendo certo que geraria óbice às licitantes na formulação da proposta o fato de o Poder Concedente impor à Concessionária a responsabilidade e o ônus de realizar levantamentos e elaboração de relatórios de medição de tráfego para apuração de eventual alteração da classe de iluminação das vias, pelo fato das licitantes não disporem dos dados corretos necessários.

Entretanto, a minuta de contrato aloca adequadamente o risco nela descrito como de responsabilidade do parceiro privado. A alegação do Impugnante se fundamenta na análise isolada e descontextualizada de somente um dos critérios balizadores da decisão de alocação de risco. Os critérios que fundamentam a alocação de riscos devem ser analisados em conjunto, haja vista a interdependência deles, bem como a preponderância de uns sobre os outros.

É evidente que a natureza primária dos riscos, pela própria etimologia da expressão, está associada à possibilidade e à probabilidade de que um evento ocorra. Quando o parceiro mais capacitado para gerenciar um risco assume a responsabilidade sobre ele, seu planejamento de contingência será mais eficaz para evitá-lo ou mitigá-lo, reduzindo, assim, os efeitos que possa produzir por sua adimplência.

Na busca pela maior eficiência em sentido econômico, a distribuição de riscos levada a cabo pelo contrato deve considerar a alocação do risco para a parte que tem melhores condições (técnicas, econômicas, físicas) de gerenciá-lo com um menor custo. Ou seja, deve-se evitar que o contratado assuma riscos que seriam mais bem geridos pela Administração Pública, pois o princípio geral da alocação de risco estabelece que o risco deve ser atribuído a quem tem melhor capacidade de gerenciá-lo.

Assim, no caso da concessão dos serviços de iluminação pública, a eficiência e eficácia da prestação dos serviços pressupõe obrigatoriamente que a concessionária é a responsável pela classificação das vias, conforme metodologia descrita no Anexo 13 do Edital.

Isso porque, a classificação das vias pelo volume de tráfego em vias públicas é prevista na ABNT NBR 5101:2018 em sua seção 4.2. Como esta classificação é um parâmetro técnico, que deve ser levado em conta para a definição das classes de iluminação não listadas no Anexo 13 do Edital, e ou readequação de vias conforme solicitações do Poder Concedente também previstas no Anexo 13 do Edital, entende-se que a Concessionária é a parte com maior capacidade técnica de avaliação deste parâmetro. Logo, o risco foi devidamente atribuído à concessionária, de forma que esta classificação atenda às premissas imputadas pela referida norma técnica.

Cumpre por fim registrar, a previsão do limite ao ônus da CONCESSIONÁRIA para que realize estudos referentes à medição de tráfego, a cada período de 1 (um) ano, as vias que, somadas, contenham, no máximo, 2% (dois por cento) dos pontos de iluminação pública constantes do Cadastro, conforme subcláusula 18.2 da Minuta de Contrato.

iii) Iluminação Especial e Decorativa

Com relação à iluminação de destaque, a Impugnante alega que existe uma vasta quantidade de pontos que são listados para serem contemplados com investimentos, sendo que, pela experiência em outros projetos, as estimativas previstas são inexatas e/ou incorretas.

Ressalta-se que os estudos técnicos desenvolvidos foram disponibilizados na íntegra por ocasião da Consulta Pública do projeto, sendo certo as premissas proposições técnicas foram objeto de amplo escrutínio não tendo havido nenhuma incorreção identificada.

Todavia, mais uma vez torna-se imperioso registrar que os estudos técnicos disponibilizados por ocasião da Consulta Pública não apresentam, perante os potenciais proponentes, qualquer caráter vinculativo, conforme estabelecido no item 2.3 do EDITAL DE CONCORRÊNCIA:

“2.3 As PROPONENTES são integralmente responsáveis pela análise de todos os dados e informações sobre a CONCESSÃO, bem como pelo exame da condição atual dos bens vinculados à CONCESSÃO e demais estruturas físicas relativas aos SERVIÇOS, cabendo-lhes, ainda, arcar com todos os custos e despesas referentes às providências necessárias à elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL, bem como à participação na LICITAÇÃO.

2.3.1 As informações, pesquisas, investigações, planilhas, os levantamentos, projetos, estudos e demais documentos ou dados, relacionados à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e aos SERVIÇOS foram realizados e obtidos para fins exclusivos de precificação da CONCESSÃO, não apresentando, perante os potenciais PROPONENTES, qualquer caráter vinculativo ou qualquer efeito do ponto de vista da responsabilidade do PODER CONCEDENTE em face das PROPONENTES ou da futura CONCESSIONÁRIA”.

iv) Bônus de Economia de energia e Marcos de Modernização (Anexo 5 – Caderno de Encargos e Anexo 9 – Mecanismos de Pagamento)

Alega a Impugnante que a meta de eficientização descrita no Caderno de Encargos – 71,64% – seria extremamente descabida, dada a realidade dos contratos vigentes no Brasil até o momento, onde a meta, em geral, é menor.

Mais uma vez, não assiste razão à Impugnante.

A título de ilustração, podem ser citados três Municípios com projeto de parceria público-privada para execução dos serviços de iluminação pública cuja meta de eficientização projetada supera 65%, quais sejam, Barra do Corda, com 68,99%; Presidente Dutra, com 65,70%; e Sapucaia do Sul, com 66,28%.

Desta feita, não há que se falar em descabimento da meta de eficientização do projeto, sendo factível aos padrões técnicos adotados.

Ressalta-se que os estudos técnicos desenvolvidos foram disponibilizados na íntegra por ocasião da Consulta Pública do projeto, sendo certo as premissas proposições técnicas foram objeto de amplo escrutínio não tendo havido nenhuma incorreção identificada.

Todavia, mais uma vez torna-se imperioso registrar que os estudos técnicos disponibilizados por ocasião da Consulta Pública não apresentam, perante os potenciais PROPONENTES, qualquer caráter vinculativo, conforme estabelecido no item 2.3 do EDITAL DE CONCORRÊNCIA:

“2.3 As PROPONENTES são integralmente responsáveis pela análise de todos os dados e informações sobre a CONCESSÃO, bem como pelo exame da condição atual dos bens vinculados à CONCESSÃO e demais estruturas físicas relativas aos SERVIÇOS, cabendo-lhes, ainda, arcar com todos os custos e despesas referentes às providências necessárias à elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL, bem como à participação na LICITAÇÃO.

2.3.1 As informações, pesquisas, investigações, planilhas, os levantamentos, projetos, estudos e demais documentos ou dados, relacionados à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e aos SERVIÇOS foram realizados e obtidos para fins exclusivos de precificação da CONCESSÃO, não apresentando, perante os potenciais PROPONENTES, qualquer caráter vinculativo ou qualquer efeito do ponto de vista da responsabilidade do PODER CONCEDENTE em face das PROPONENTES ou da futura CONCESSIONÁRIA”.

v) Erros materiais e confusão com valores apresentados para penalidades e multas contratuais.

Alega a Impugnante que o Edital possui erros materiais e confusão de valores previstos no item 47.6 da minuta de contrato.

A Parte II do Edital prevê as definições, bem como as regras de interpretação do instrumento convocatório e seus anexos. No item vii, b, está disposto que:

(vii) No caso de divergência entre:

(b) Números e sua expressão por extenso, prevalecerá a forma por extenso.

Tal regra de interpretação existe justamente para sanar eventuais divergências existentes, tendo em vista o alto grau de complexidade dos documentos.

Sendo assim, neste caso, deve-se considerar a forma do numeral por extenso.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, a Comissão Especial de Licitação recebe a Impugnação ora apresentada, julgando totalmente IMPROCEDENTE o pleito, pelos fatos e fundamentos acima expostos.

Jaboatão dos Guararapes/PE, 10 de março de 2022

___________________________________

Olímpia Farias da Silva Aguiar Falcão

Presidente da Comissão Especial de Licitação

___________________________________

Jorge Luiz Moreira Coelho

Membro da Comissão Especial de Licitação

___________________________________

Rubem Pinheiro Duarte

Membro da Comissão Especial de Licitação

  1. Citem-se, a título de ilustração, os seguintes julgados do TCU: Acórdão TCU nº 498/2021-Plenário; Acórdão TCU nº 2472/2020-Plenário; Acórdão TCU nº 1792/2019-Plenário; Acórdão TCU nº 490/2019-Plenário; Acórdão TCU nº 3080/2020-Plenário; Acórdão TCU nº 738/2017-Plenário e Acórdão TCU nº 935/2013-Plenário. ?

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PODER EXECUTIVO

PREFEITO
LUIZ MEDEIROS

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
ROGÉRIO AGUIAR

PROCURADORA GERAL
RAFAELA FERRAZ

CONTROLADOR GERAL
CARLOS MONTARROYOS

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
THIAGO FERNANDES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
MARIA GENTILA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
DANIEL NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA, TURISMO, CULTURA E LAZER
FRANCISCO PAPALÉO

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
MÔNICA ANDRADE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
CESAR BARBOSA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ZELMA PESSÔA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
EDSON QUEIROZ